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29 DE JULHO DE 1998

1654-(19)

audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.

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Artigo 330.° [,..l

1 — Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal, e do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção.

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Artigo 332.° (...)

1 — É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333.°, n.° 2, e 334.°, n.osl,2e3.

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8 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n.t1s 1 e 2, e 254.°

Artigo 333.°

Falia e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência

1 — Se o arguido não estiver presente na hora designada para o início da audiência e não for possível obter a sua comparência imediata, a audiência é adiada, cabendo ao presidente tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter o comparecimento.

2 — Se o arguido sujeito a termo de identidade e residência não estiver presente na nova data designada e não for possível obter a sua comparência imediata, a audiência é de novo adiada e o presidente notifica-o, nos termos do artigo 313.°, n.° 2, do novo dia designado para a audiência com a cominação de que, faltando novamente, esta terá lugar na sua ausência.

3 — O disposto no número anterior não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do artigo 334.°, n.° 2

4 — No caso previsto no n.° 2, havendo lugar a audiência na ausência, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.

5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n.05 1 e 2, 117.°, n.° 6, e 254.° e nos n.05 6 e 7 do artigo seguinte.

Artigo 334.°

Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital

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2 — Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.

3 — Se não for possível notificar o arguido sujeito a termo de identidade e residência do despacho que designa dia para a audiência, previsto nos artigos 313.° e 333.°, n.° 2, o arguido é notificado daquela data por editais, com a cominação de que será julgado na ausência caso não esteja presente. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 335.°, n.° 2.

4 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a presença do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário.

5 — No caso previsto no n.° 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, se o processo for da competência do tribunal colectivo ou do júri, o julgamento é realizado em tribunal singular, pelo juiz que devesse presidir ao tribunal colectivo ou do júri.

6 — (Anterior n.° 3.)

7 — Em caso de conexão de processos, os arguidos presentes e ausentes são julgados conjuntamente, salvo se o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.

8 — Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou sé apresente voluntariamente. O prazo previsto no artigo 380."-A, n.° 1, conta-se a partir da notificação da sentença.

9 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n.051 e 2, e 254.°

Artigo 335 .u

Declaração de contumácia

1 — Fora dos casos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o artigo 313.°, n.° 2, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos artigos 116.°, n.° 2, e 254.°, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.

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3 — (Anteriorn.° 1 do artigo 336°)

4 — (Anterior n.°2do artigo 336.°)

Artigo 336.° Caducidade da declaração de contumácia

1 — A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo anterior.

2 — Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando-se O disposto no artigo 58.°, n.os 2,3 e 4.