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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

3 — Se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283.°, n.° 5, parte final, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer a abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.°, seguindo-se

os demais termos previstos para O prOCeSSO COuiUITl.

Artigo 337.° [•••]

1 — A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração.

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3—..........................................

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5 — O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos do artigo 113.°, n.° 9, parte final, e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.° 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.

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Artigo 338.°

1 — O tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.

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Artigo 339.° [.-.]

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4 — Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronuncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.° e 369.°

Artigo 342.° [...]

1 — O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.

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Artigo 344.°

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h) .........................................

c) .........................................

3—..........................................

«) .....................•...................

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c) O crime for punível com pena de prisão superior a cinco anos.

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Artigo 348.° [...]

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4—..........................................

5 —..........................................

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7 — É correspondentemente aplicável o disposto no

artigo 345.°, n.°3.

Artigo 350.° [...]

1—..........................................

2 — Durante a prestação de declarações, os peritos e consultores podem, com autorização do presidente, consultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem como servir-se dos instrumentos técnicos de que careçam, sendo-lhes ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 345.°, n.° 3.

Artigo 358.° I...]-

1 —...........'...............................

2—.................'.........................

3 — O disposto no n.° 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.

Artigo 362.° Í...1

1 —..........................................

a).........................................

b) .........................................

■ c) .........................................

d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência;

e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.°;

f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar;

g) [Anterior alínea f).]