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29 DE JULHO DE 1998

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do artigo 411.°, n.° 4, é notificado aos sujeitos processuais referidos no n.° 1, para efeitos do disposto no artigo 417.°, n.° 5.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 412.°, n.° 3.

Artigo 414.° - Admissão do recurso

1 — Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.

2 — O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.

3 — A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.

4 — Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.

5 — Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.

6 — Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais.

7 — Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente.

Artigo 417.° Í...J

1 —..........................................

2 — Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, 0 arguido e OS demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, que? rendo, responder no prazo de 10 dias.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — Depois de haver procedido a exame preliminar, o relator elabora, em 15 dias, projecto de acórdão sempre que:

d) [Anterior n.° 3, alínea a).]

b) O recurso dever ser julgado em conferência, nos

termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do

n.° 4 do artigo 419.°

5 — Não sendo aplicável o disposto no número anterior ou devendo o processo prosseguir, se algum dos recorrentes tiver requerido alegações escritas e não houver oposição do recorrido, o relator fixa o prazo para alegações, que não pode exceder 15 dias.

6 — No despacho a que se refere o número anterior, o relator enuncia as questões que merecem exame especial.

7 — Quando o recurso deva ser julgado em conferência nos termos da alínea d) do n.° 4 do artigo 419.°, decorrido o prazo para alegações escritas, o relator ela-

bora projecto de acórdão no prazo a que se refere o n.° 4.

Artigo 418.° 1...1

1 — Concluído o exame preliminar ou decorrido o

prazo para apresentação de alegações escritas, conforme os casos, e elaborado, se for caso disso, projecto de acórdão, o processo vai a visto dos restantes juízes-ad-juntos, acompanhado do projecto de acórdão, haven-do-o, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

2 —..........................................

Artigo 419.° 1-..1

1 —..........................................

2 — A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.

3 —...........................................

4—..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) [...];ou

d) Não houver lugar a alegações orais e não seja necessário proceder à renovação da prova, nos termos do artigo 430.°

Artigo 420.° [...]

1 — O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.°, n.° 2.

2—..........................................

3 —..........................................

4—..........................................

Artigo 421.° [...]

1 —.......................................

2—.........................................•

3 — Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas por via postal.

4—.........................................,

Artigo 425.°

1 —..........................................

2 — É admissível declaração de voto quanto à matéria de direito, redigida pelo vencido, ou pelo primeiro dos vencidos, se a posição destes for concordante.

3 — Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é publicada a decisão, depois de registada nutri livro de lembranças, que os juízes assinam.

4 — É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.° e 380.°, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.