O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 1998

1654-(29)

denado que tiver manifestado adesão à modificação indicada pelos serviços de reinserção social, decidindo imediatamente por despacho, depois de ouvido o Ministério Público.

Artigo 500.° [...]

1 —..........................................

2 — No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.

3 —..........................................

4—..........................................

5 —..........................................

6 —..........................................

Artigo 508.° [...]

1 —..........................................

2—.:........................................

3 —..........................................

4—..........................................

5—v........................................

6 — À aplicação de regras de conduta é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e no artigo 492.°

Artigo 509.° [...]

1 — No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram, com a colaboração dos serviços de reinserção social, plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada, que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado.

2 —..........................................

3—..........................................

4 —..........................................

«).........................................

b) .........................................

5 —..........................................

6 —..........................................

7—..........................................

Artigo 511.° Í...J

Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:

1.° As multas penais e as coimas; 2.° A taxa de justiça;

3.° Os encargos liquidados a favor do Estado, do Cofre Geral dos Tribunais e do Serviço Social do Ministério da Justiça;

4.° Os restantes encargos, proporcionalmente;

5.° As indemnizações.

.Artigo 512." I...]

Salvo disposição da lei em contrário, a importância das multas e das coimas aplicadas em juízo tem o destino fixado no Código das Custas Judiciais.

Artigo 514." Responsabilidade do arguido por encargos

1 — O arguido condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.

2 — Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.

3 — Se forem simultaneamente condenados em taxa de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro.

Artigo 518." Responsabilidade do assistente por encargos

Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.

Artigo 520." [...]

Pagam também custas:

«) .........................................

b) .........................................

c).........................................

Artigo 521." [...]

A dispensa de pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.

Artigo 522.° Isenções

1 — O Ministério Público está isento de custas.

2 — Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1.a instância; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição.

Artigo 523.° Custas no pedido cível

À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.

Artigo 524." [...]

É subsidiariamente aplicável o disposto no Código das Custas Judiciais.»