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29 DE JULHO DE 1998

1654-(27)

Artigo 440.° [...']

1 — Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é depois concluso ao relator, por 10 dias, para exame preliminar.

2—...........................................

3—..........................................

4 — Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos do presidente e dos juí-zes-adjuntos, por 10 dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

5 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.°, n.° 2.

Artigo 441.° [...]

1 —..........................................

2 — Se, porém, a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição.

3 — (Anterior n.° 2.)

Artigo 442.° [...]

1 — Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de 15 dias, as suas alegações.

2—..........................................

3 —..........................................

4—..........................................

Artigo 443.°

1 — O julgamento é feito, em conferência, pelo pleno das secções criminais.

2 —..........................................

3 —..........................................

Artigo 445.° C...1

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 443.°, n.° 3, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo 441.°, n.° 2.

2 —..........................................

3 — A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.

Artigo 446.°

Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça

1 — O Ministério Público recorre obrigatoriamente oe quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível.

2—..........................................

3 — O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.

Artigo 454.° [...]

No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.

Artigo 455.° [...]

1 — Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de 15 dias.

2 — Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por 10 dias.

3 — A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada e, conferência pelas secções criminais.

4—..........................................

5—..........................................

6 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 418.°, n.° 2, e 435.°

Artigo 456.° 1. • -1

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.°, n.° 2, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC.

Artigo 462.° •[...I

1 — No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir-lhe as quantias relativas a custas e multas que tiver suportado.

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3 —.................................,........

Artigo 463." [...]

1 —..........................................

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3 —...........................................

*) .........................................

b) Ao assistente são restituídas as custas que houver pago.

Artigo 469." [...]

Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por custas, indemnização e mais quantias