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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

5 — O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público.

Artigo 426.° [...]

1 — (Anterior corpo do artigo.)

2—No caso de haver processos conexos,'o tribunal

superior faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento quando'o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles.

Artigo 428.° Poderes de cognição -

1 — As relações conhecem de facto e de direito.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 410.°, n.os 2 e 3, a declaração referida no artigo 364.°, n.05 1 e 2, ou a falta do requerimento previsto no artigo 389.°, n.° 2, ou no artigo 391.°-E, n.° 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.

Artigo 429.° [...]

1 — Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.

2—..........................................

Artigo 430.° 1..-1

1 —..........................................

2—............•..............................

3 — A renovação da prova realiza-se em audiência.

4 — O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal

em contrário.

5 — É correspondentemente aplicável o preceituado quanto à discussão e julgamento em l.a instância.

Artigo 431.° Modificabilidade da decisão recorrida

Sem prejuízo do disposto no artigo 410.°, a decisão do tribunal de l.a instância sobre matéria de facto pode ser modificada:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;

b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.°, n.°3; ou

c) Se tiver havido renovação da prova.

Artigo 432.° (...]

Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) .........................................

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas peias relações, em recurso, nos termos do artigo 400.°;

c) [Anterior alínea b).[

d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

e) [Anterioralinead).]

Artigo 433.° Outros casos de recurso Recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça

noutros casos que a lei especialmente preveja.

Artigo 434.° Poderes de cognição (Anterior, artigo 433°)

Artigo 435.° [..]

Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por três juízes-adjuntos.

Artigo 436.° Alteração da composição do tribunal

Não sendo possível a participação na audiência dos juízes que intervieram na conferência, são chamados outros juízes, designando-se novo relator ou comple-tando-se os vistos.

Artigo 437.°

1 — Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que,

relativamente à mesma questão de direito, assentem em

soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 — É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3—..........................................

4 —...........................................

Artigo 439." 1...1

1 — Interposto o recurso, a secretaria faculta o processo aos sujeitos processuais interessados para efeito de resposta no prazo de 10 dias e passa certidão do acórdão recorrido certificando narrativamente a data de apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão.

2—..........................................

3—..........................................