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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.

Artigo 473.° (...]

1 —..........................................

2 — O Supremo Tribunal de Justiça decide, em pleno

das secções criminais, se a execução da sentença deye

ser suspensa, e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente admissível no caso.

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Artigo 484.° (...]

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. b) .........................................

2 — No mesmo prazo, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal de execução das penas relatório contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional.

3 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a elaboração de um plano individual de readaptação pelos serviços de reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.

Artigo 485.° (...]

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3 —..........................................

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6 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.°, n.° 1.

Artigo 487° I..-1

1 —..........................................

2 — O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais e de reinserção social cópia da sentença a que se refere o número anterior. Nos 10 dias imediatos, os serviços prisionais comunicam ao tribunal o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, devendo indicá-lo de modo a facilitar a deslocação do condenado.

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4 —..........................................

Artigo 489.° l.-.J

1—..........................................

2 — O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.

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Artigo 490.° I...J

1 —..........................................

2—..........................................

. 3 —..........................................

4 — Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 495.° Falta de cumprimento das condições de suspensão

1 — Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto nos artigos 51.°, n.° 3, 52°, n.° 3,55.° e 56° do Código Penal.

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3 —..........................................

4 — Para os devidos efeitos do disposto no n.° 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.

Artigo 496." [...]

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3 — Transitada em julgado, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.

Artigo 498°

Suspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação da execução

1 — O tribunal pode solicitar informação aos serviços de reinserção social para o efeito do disposto no artigo 59.°, n.° 1, do Código Penal.

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3 — À suspensão provisória, revogação, extinção e substituição é correspondentemente aplicável o disposto no artigo495.°,n.os2e3.

4 — Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que possam justificar alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho, os serviços de reinserção social comunicam esses factos ao tribunal, for-necendo-lhe, desde logo, sempre que possível, os indicadores necessários à modificação da prestação de trabalho.

5 — No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar a recolha de prova e a audição do con-