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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Artigo 403.° [...]

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*) ••:

c) .........................................

d) Em caso de comparticipação crimmosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no artigo 402.°, n.° 2, alíneas a) e c);

e) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.

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Artigo 404.° 1..-1

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2 — O recurso subordinado é interposto no prazo de 15 dias, contado a partir da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contrária.

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Artigo 408.° Í..-1

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b) .........................................

2—..........................................

c) O recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade-,

d) O recurso de despacho que considere sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão final condenatória.

Artigo 409.° • I...1

1 —..........................................

2 — A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.

Artigo 410.° Í..-1

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b) A contradição insanável da fundamentação ou

entre a fundamentação e a decisão;

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Artigo 411.° [...]

1 — O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tra-

tando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.

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3 — O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de 15 dias, contado da data da interposição.

4 — No requerimento de interposição de recurso restrito a matéria de direito, ou até ao exame a que se refere o artigo 417.°, o recorrente pode requerer que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito.

5 — O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, após o despacho a que se refere o artigo 414.°, n.° 1, devendo ser entregue o número de cópias necessário.

6 — O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.°, n.° 4, e 334.°, n.° 8.

Artigo 412.° Motivação do recurso e conclusões

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3 — Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

6) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.

5 — Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.

Artigo 413.° 1..-1

1 — Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 15 dias, contados da data da notificação referida no artigo 411.°, n.05 5 e 6.

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3 — O requerimento do recorrente para alegações escritas, posterior à interposição do recurso, nos termos

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