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29 DE JULHO DE 1998

1654-(21)

2 — O presidente pode ordenar que a transcrição dos. requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois da sentença, se os considerar dilatórios.

Artigo 364.°

Audiência perante tribunal singular ou na ausência do arguido

1 — As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular são documentadas na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.°, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem unanimemente para a acta que prescindem da documentação.

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3 — Quando a audiência se realizar na ausência do arguido, nos termos do artigo 334.°, n.° 3, as declarações prestadas oralmente são sempre documentadas.

4 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 370.° [...]

1 — O tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.

2 — (Anterior n.° 3.)

3 — A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos» previstos no artigo seguinte.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 355.°

Artigo 372.° [...]

1 — Concluída a deliberação e votação, o presidente, ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que fizerem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.

2 — Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto quanto à matéria de direito.

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5 — Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.

Artigo 373.° Leitura da sentença

1 — Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos 10 dias seguintes para a leitura da sentença.

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3 — O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.

Artigo 374.° [...]

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2 — Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

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4 — A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas Judiciais em matéria de custas.

Artigo 375.° I.-.l

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4 — Sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.

Artigo 376."

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2 — A sentença absolutória condena o assistente em custas, nos termos previstos neste Código e no Código das Custas Judiciais.

3 —...V......................'................

Artigo 377."

1 — A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82.°, n.° 3.

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