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29 DE JULHO DE 1998

1654-(17)

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3 — Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.°, n.° 2.

Artigo 297.° I...]

1 — Quando considerar que não há lugar à prática de actos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último acto, O juiz designa dia, hora e local para o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 312.°, n.° 3.

3 — A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso de conexão de processos nos termos do artigo 24.°, n.° 1, alíneas c), d) e e), a designação da data para o debate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham requerido a instrução.

. 4 — (Anterior n.° 5.)

5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n.051 e 2, 254.° e 293.°

Artigo 300.° I...1

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2 — Em caso de adiamento, o juiz designa imediatamente nova data, a qual não pode exceder em 10 dias a anteriormente fixada. A nova data é comunicada aos presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos ausentes cuja presença seja necessária.

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4 —..........................................

Artigo 303.° 1...1

1 — Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.

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3 —..........................................

Artigo 306.° [...]

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2 — O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para três meses quando a instrução tiver por objecto 'um dos crimes referidos no artigo 215.°, n.° 2.

Artigo 307.° [...]

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2— É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.°, obtida a concordância do Ministério Público.

3 — (Anterior n.°2.)

4 — Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n.° 1.

5 — A circunstância de ter sido requerida.apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.

6 — A notificação do lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, quando não for assistente, bem como, no caso previsto no n.° 4, à notificação de pessoas não presentes é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 283.°, n.°5.

Artigo 308.°

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3 — No despacho referido no n.° 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.

Artigo 309.° [...]

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2 — A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão.

Artigo 310.° Recursos

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Artigo 311.° [...]

1 — Recebidos os autos no tribunal, o presidente pro-nuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.

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b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284.°, n.° 1, e 285.°, n.° 3, respectivamente.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:

a) Quando não contenha a identificação do arguido,;

b) Quando não contenha a narração dos factos:

3 —..........................................