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1654-(14)

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

7 — Os actos de identificação levados a cabo nos ter-

mos do número anterior são sempre reduzidos a auto

e as provas de identificação dele constantes são destruídas na presença do identificando, a seu pedido, se a suspeita não se confirmar.

8 — (Anterior n.° 5.)

9— Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.

Artigo 251.° (...]

1 —Para além dos casos previstos no artigo 174.°, n.° 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:

a) À revista de suspeitos em caso de ruga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se;

b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.

2 —..........................................

Artigo 254.° [...]

1 —..........................................

à) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou

b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.

2 — O arguido detido fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.°

Artigo 264.°

1 —..........................................

2—.......................•...................

3—..........................................

4—v.........................................

5 — E correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.° a 30.°

Artigo 268.° [•••]

1 —...........................................

.«) .........:...............................

b) .........................................

C) .........................................

d) .........................................

e) Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.°, 280.° e 282.°;

f) [Anterior alínea e).]

2—..........................................

3 —..........................................

4—...;......;...............................

Artigo 269.° I...J

1 —..........................................

a).........................................

b) ..................................:......

c) Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.° e 190.°;

d) .........................................

2—..........................................

Artigo 270.° [...]

1 —..........................................

2—..........................................

«).........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

3 — O Ministério Público pode, porém, delegar em autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios. Excep-tuam-se a perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal, bem como a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 158.°

4 — A delegação a que se refere o n.° 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação.

Artigo 271.°

1 — Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes sexuais, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do