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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

' 3 — (Anterior n.° 2.)

4 — A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva, 0 juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social desde que o arguido consinta na sua realização.

Artigo 214.° [...1

1 —..........................................

2—..........................................

3 —..........................................

4 — Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.

Artigo 215.° I.-.l

1 —..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 8 meses, 1 ano, 2 anos e 30 meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:

a) Previsto nos artigos 299.°, 312.°, n.° 1, 315.°, n.° 2, 318.°, n.° 1, 319.°, 326.°, 331.° ou 333.°, n.° 1, do Código Penal;

b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes- ou de elementos identificadores de veículos;

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;

d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;

e) De branqueamento de capitais, bens ou produtos provenientes do crime;

f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

3 — Os prazos referidos no n.° 1 são elevados, respectivamente, para 12 meses, 16 meses, 3 anos e 4 anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

4 —..........................................

Artigo 223.° (...]

1 —..........................................

2 — Se da informação constar que a prisão se mantém, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a secção criminal, que delibera nos oito dias subsequentes, notificando o Ministério Público e o defensor e nomeando este, se não estiver já constituído. São correspondentemente aplicáveis os artigos 424.° e 435.°

3 —..........................................

4 —..........................................

«) .........................................

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d) ...............•.........................

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6 —.......;...................................

Artigo 225.° ' [...1

1 —...................................,......

2 — O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro.

Artigo 227.° [...)

1 — Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, o Ministério Público requer que o arguido preste caução económica. O requerimento indica os termos e modalidade em que deve ser prestada.

2—..........................................

3 —..........................................

4—..........................................

Artigo 228.° [■■■]

1 — A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.

2—..........................................

3—..........................................

4—..........................................

5—..........................................

Artigo 229.° {...1

As rogatórias, a extradição, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são regu-