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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Artigo 379.° [...]

1 — É nula a sentença:

a) .........................................

à) .............-...........................

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.°, n.° 4.

Artigo 381.° Í...1

1 — São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no artigo 386.°

2 — São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a três anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.

Artigo 382.°

1 —..........................................

2 —............................................

3 — Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário não poderão ser respeitados, determina a tramitação sob outra forma processual.

4 —..........................................

Artigo 385.° [...]

1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste artigo e dos artigos seguintes.

2—..........................................

Artigo 386.°

1 — Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ser adiada até ao limite do 30.° dia posterior à detenção:

a) ...... ................................

b).........................................

c)..........................................

2 — Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta prosseguirá na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

Artigo 387,° í.-.j

1 — (Anterior corpo do artigo.)

a) .........................................

b) .........................................

2 — Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no 1.° dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer.

3 — No caso previsto no número anterior, o Ministério Público, se não proceder nos termos do artigo 382.°, n.° 3, requer ao juiz a detenção do arguido que não compareça, quando a audiência ainda puder ter lugar nas quarenta e oito horas posteriores à detenção.

4 — Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de notícia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma sumária.

Artigo 389.°

1 — Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e não puder comparecer de imediato, o tribunal procede à sua substituição pelo substituto legal.

. 2—..........................................

3-..........................................

4—..........................................

5—..........................................

6—..........................................

7 —........................................:.

Artigo 390.°

Sempre que se verificar:

a) A inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; ou

b) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de 30 dias após a detenção;

o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma . processual.

Artigo 392.° (..]

1 — Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.