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29 DE JULHO DE 1998

1654-(23)

2 — Se o procedimento depender de acusação par-, ticular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente.

Artigo 393.° Partes civis

Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis.

Artigo 394.°

1 — O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão. ,

2 — O requerimento termina com a indicação precisa das sanções cuja aplicação o Ministério Público concretamente propõe.

Artigo 395.° Rejeição do requerimento

1 — O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma comum:

a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento;

b) Quando õ requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 311.°, n.° 3;

c) Quando discordar da sanção proposta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste.

3 — Se o juiz reenviar o processo para a forma comum, o requerimento do Ministério Público equivale à acusação.

4 — Do despacho a que se refere o'ri.0 1 não há recurso.

Artigo 396.° Notificação e oposição do arguido

1 — O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior:

a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e

b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de 15 dias.

2 — A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos do artigo 113.°, n.° 1, alínea a), e deve conter obrigatoriamente:

a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer;

b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final;

c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.

3 — O requerimento é igualmente notificado ao defensor.

4 — A oposição pode ser deduzida por simples declaração.

Artigo 397.° Decisão

1 — Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, acrescentando condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.

2 — 0 despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.

3 — E nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto nos artigos 394.°, n.° 2, e 395.°, n.° 2.

Artigo 398.° Prosseguimento do processo

Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para a forma comum, equivalendo à acusação o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.°

Artigo 400.° [...]

1 —..........................................

«) .....•....................................

b) .........................................

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa;

d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de l.a instância;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.°, n.° 3;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de l.a instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

g) [Anterior alínea e).}

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.° e 432.°, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.