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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Artigo 2.°

Ao Código de Processo Penal são aditados os artigos 82.°-A, 380.°-A, 391.°-A, 391.°-B, 391.°-C, 391.°-D, 391.°-E e 426.°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 82.°-A

Reparação da vitima em casos especiais

1 — Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.° e 77.°, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.

2 — No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.

3 — A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.

Artigo 380.°-A Recurso e novo julgamento em caso de julgamento na ausência

1 — Sempre que a audiência se tiver realizado na ausência do arguido, nos termos do artigo 334.°, n.° 3, pode este, no prazo de 15 dias, no caso de ter sido condenado:

a) Interpor recurso da sentença, ou requerer novo julgamento no caso de apresentar novos meios de prova, se ao crime corresponder pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos;

ò) Interpor recurso da sentença, ou requerer novo julgamento, se ao crime corresponder pena de prisão superior a cinco anos.

2 — No requerimento o arguido apresenta, desde logo, as provas a produzir.

3 — Sendo requerido novo julgamento:

a) As declarações prestadas na anterior audiência têm o valor das declarações para memória futura, com as finalidades referidas no artigo 271.°;

b) Se o arguido não estiver presente na hora designada para o início da audiência e não for possível a sua comparência imediata, a audiência é adiada e o arguido notificado do novo dia designado;

c) Se o arguido não for encontrado e não puder ser notificado da data de audiência ou não comparecer nem for possível obter a sua comparência no novo dia e hora designados, entende-se que desiste do requerimento, não sendo possível, em caso algum, ser renovado o reque-

v rimento;

d) No caso previsto na alínea anterior, a sentença proferida na ausência do arguido considera-se transitada em julgado na data em que lhe tiver sido notificada;

e) É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116..°, n.ÜS 1 e 2, e 254.°

Artigo 391.°-A Quando tem lugar

1 — Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 16.°, n.° 3.

Artigo 391.°-B ^ Acusação

1 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a qüe se refere o artigo 283.°, n.° 3. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.

2 — Se o procedimento depender de acusarão particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.°

Artigo 391. °-C Debate instrutório

1 — No prazo de 10 dias a contar da notificação da acusação, o arguido pode requerer ao juiz de instrução a realização de debate instrutório, com as finalidades a que se refere o artigo 298.°

2 — O juiz de instrução encerra o debate instrutório no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento a que se refere o número anterior.

3 — O despacho de pronúncia pode ser efectuado por remissão para a acusação.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 287.°, n.os 2 e 3, 297.°, 299.°, 300.° a 305.°, 307.°, n.0* 1 e 2, e 308.° a 310.°, podendo o arguido requerer a prática dos actos que entender necessários.

Artigo 391.°-D Saneamento do processo

1 — Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311.°, n.° 1, e designa dia para audiência.

2 — Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido debate instrutório, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 311.°, n.os 2 e 3.

Artigo 39l.°-E

Julgamento

1 — O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.

2 — No início da audiência, o tribunal, sob pena de nulidade, avisa quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência.

3 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar