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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

elementos mencionados na parte final do número anterior.

3—..........................................

Artigo 36.° [...1

1 —..........................................

2—..........................................

3 — Juntamente com a comunicação são transmitidas

as cópias e elementos a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.

4 —..........................................

5 —..........................................

6—..........................................

Artigo 38.° [...]

1 — Cabe às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. O pedido é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão.

2 —..........................................

3 —..........................................

4 —..........................................

5—...........................................

Artigo 39.° [...]

1 — Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:

a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;

b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.° grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;

c) .........................................

d) ....................'.....................

2 —.................................:........

3 — Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.° grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 40.° [...)

Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.

Artigo 43." (...]

1—..........................................

2 — Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.° 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.°

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as coudiçõ&s dos n.os 1 e 2.

5 — (Anterior n.° 4.)

Artigo 49.°

1 —..........................................

2—..........................................

3 — A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.

4—..........................................

Artigo 51.° [...]

1 — ....:.....................................

2—...................................:......

3 — Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração equivale a não oposição.

4 — Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere o número anterior efectua-se editalmente.

Artigo 52.° 1...1

1 — No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o procedimento crimkv&.l pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.

2 — Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para declararem, em cinco dias, se querem ou não usar desse direito. Se declararem:

a) Que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover;

*) •........................................

Artigo 57.° I...]

1 —..........................................

2—..........................................

3 — É correspondentemente aplicável o disposto ™o& n.os 2,3 e 4 do artigo seguinte.