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29 DE JULHO DE 1998

1654-(3)

d) ..........................................

e) .........................................

f) .........................................

S).........................................

3 — Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes.

Artigo 13.° [...]

1 —........................................'..

2—..........................................

3 — 0 requerimento do Ministério Público e o do

assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.

4—..........................................

Artigo 16.° 1...)

1 —..........................................

2—..........................................

<0 .........................................

b) [Anterior.alínea c).]

3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.°, n.° 2, alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.

4—..........................................

Artigo 23.° Processo respeitante a magistrado'

Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 24.° (...)

1 — Há conexão de processos quando:

a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;

b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros;

c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;

d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros; ou

e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.

2—..........................................

Artigo 25.°

Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca

Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.° e seguintes.

Artigo 26.° [...]

A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam da competência de tribunais de menores.

Artigo 28.° Competência determinada pela conexão

Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:

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c).........................................

Artigo 30.°

1 —..........................................

«) .........................................

b)..........................................

c) .........................................

d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.

2—..........................................

3 — O requerimento referido no princípio do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.

Artigo 35.° Í...J

1.......................'.............

2 — O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para a resolução, contendo a indicação das deci-, soes e das posições em conflito, ao qual se juntam os