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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

j) [Anterior n." 2, alínea m), do artigo 10.°] I) Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procurado-ria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação; m) [Anterior n.° 2, alínea o), do artigo 10.°]

3 — As directivas a que se refere a alínea b) do número anterior que interpretem disposições legais são publicadas na 2.a série do Diário da República.

4 — O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.

5 — A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio.

Artigo 13.° Coadjuvação e substituição

1 — (Anterior n.° 1 do artigo 11°)

2 — Nos tribunais referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 — O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a actividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.

Artigo 14.° Substituição do Vice-Procurador-Geral da República

(Anterior artigo 13°)

SECÇÃO III Conselho Superior do Ministério Público

SUBSECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 15.° Composição

1 — (Anteriorn.° 1 do artigo 14°) 2—-Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) [Anterior n." 2, alínea a), do artigo 14°)

b) Os procuradores-gerais distritais;

c) Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;

d) [Anterior n.°.2, alínea d), do artigo 14.°]

e) Quatro procuradores-adjuntos eleitos de entre e pelos procuradores-adjuntos, sendo um por cada distrito judicial;

f) [Anterior n.° 2, alínea f), do artigo 14.°¡

g) [Anterior n.° 2, alínea g), do artigo 14.°]

3 — (Anterior n.° 3 do artigo 14.°)

Artigo 16." Princípios eleitorais

1 — A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, correspondendo a cada uma das categorias um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados em efectividade de funções.

2 — (Anterior n.° 3 do artigo 15°)

3 — (Anteriorn." 4 do artigo 15°)

Artigo 17." Capacidade eleitoral activa e passiva

(Anterior artigo 16.°)

Artigo 18.° Data das eleições (Anferior artigo 17. °)

Artigo 19.° Forma especial de eleição

1 — Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 15.° são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 e de 40 eleitores, respectivamente.

2 — A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) [Anterior n.° 2, alínea a), do artigo 18.°]

b) [Anterior n.° 2, alínea b), do artigo 18°J

c) [Anterior n.° 2, alínea c), do artigo 18.°}

d) [Anterior n.° 2, alínea d), do artigo 18.°]

3 — (Anterior n. °'3 do artigo 18. °)

4 — (Anterior n.° 4 do artigo 18.°)

5 — (Anterior n.°5 do artigo 18°)

Artigo 20.° Distribuição de lugares

1 — (Anterior n.° 1 do artigo 18.°-A)

2 — A distribuição relativa aos procuradores-adjuntos é efectuada pela seguinte forma:

1.° mandato: procurador-adjunto proposto pelo

distrito judicial de Lisboa; 2.° mandato: procurador-adjunto proposto pelo

distrito judicial do Porto; 3.° mandato: procurador-adjunto proposto pelo

distrito judicial de Coimbra; 4.° mandato: procurador-adjunto proposto pelo

distrito judicial de Évora.

Artigo 21.° Comissão de eleições

1 — (Anterior n.°1 do artigo 19.°)

2 — Constituem a comissão de eleições o Procuia-dor-Geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.° 2 do artigo 15.°