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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

3 — Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.

4 — O relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

5 — (Anterior n.° 4 do artigo 27.°)

6 — (Anterior n.rj 5 do artigo 27°)

7 — A deliberação que adopte os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Artigo 31.° Delegação de poderes

(Anterior artigo 28°)

. Artigo 32.° Comparência do Ministro da Justiça

(Anterior artigo 29°)

Artigo 33.° Recurso contencioso -

(Anterior artigo 30.°)

SUBSECÇÃO ii Serviços de inspecção

Artigo 34.° Composição

1 — (Anterior n.° 1 do artigo 31.°)

2 — (Anterior n.° 2 do artigo 31°)

3 — A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados, os inquéritos e os processos disciplinares não podem ser conduzidos por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.

4 — (Anteriorn.° 4do artigo 31.°')'

5 — Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais ou secretários técnicos com classificação de Muito Bom, auferem o vencimento correspondente ao de.secretário de tribunal superior.

Artigo 35.° Competência

(Anterior artigo 32.°)

SECÇÀOIV Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Artigo 36.° Composição

(Anterior artigo 33.°)

Artigo 37.° Competência

Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República:

a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;

b) [Anterior n.° 1, alínea b), do artigo 34.°]

c) [Anterior n.° 1, alínea c), do artigo 34.°]

d) [Anterior n.° 1, alínea d), do artigo 34.°]

e) [Anterior n.° 1, alínea e), do artigo 34.°]

f) Aprovar o regimento interno.

Artigo 38.° Funcionamento (Anterior artigo 35°)

Artigo 39.° Prazo de elaboração dos pareceres

1 — Os pareceres são elaborados dentro de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.

2 — (Anterior n.° 2 do artigo 36°)

Artigo 40.° Reuniões

1 — (Anterior n.° 1 do artigo 37°)

2 — Durante as férias judiciais de Verão, há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.

3 — 0 Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 41.° Votação

(Anterior artigo 38°)

' Artigo 42." • Valor dos pareceres

1 — O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.° 2 do artigo 12.°, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público.

2 — Os pareceres a que se refere o número anterior são circulados por todos os magistrados do Ministério Público e publicados na 2.a série do Diário da República com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória.

3 — Por sua iniciativa ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.