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31 DE JULHO DE 1998

1659

3 — Tem o direito de integrar a comissão de eleições, um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.

4 — (Anterior n." 3 do artigo 19.°)

Artigo 22.° Competência da comissão de eleições (Anterior artigo 20.°)

Artigo 23.°

Contencioso eleitoral

(Anterior artigo 21.")'

Artigo 24.° Disposições regulamentares (Anterior artigo 22.°)

Artigo 25.° Exercício dos cargos

1 — Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n." 2 do artigo 15.° exercem os cargos por um período de três anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente.

2 — (Anterior n.°2 do artigo 23.°)

3 — (Anterior n.°3do artigo 23")

4 — O mandato dos membros eleitos pela Assembleia da República caduca com a primeira reunião de Assembleia subsequentemente eleita.

5 — (Anterior n.° 4 do artigo 23.°)

6 — (Anteriorn.°5do artigo 23°)

7 — (Anterior n.° 6 do artigo 23.°)

8 — Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de director-geral.

9 — (Anterior n.° 8do artigo 23°)

Artigo 26." Constituição

1 — O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.

2 — O plenário é constituído por todos os membros. do Conselho.

Artigo 27.° Competência

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a. acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral

da República, o regulamento previsto no n.° 4 do artigo 134.° e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República;

c) Deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;

d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de directivas a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público;

e) [Anterior alínea d) do artigo 24.°}

f) [Anterior alínea e) do artigo 24.°]

g) Aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções, sindicâncias

e inquéritos;

h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

i) [Anterior alínea g) do artigo 24.°]

Artigo 28.° Funcionamento

1 — As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa • ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.

2 — (Anteriorn.°4do artigo 25°)

3 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso das secções, de um mínimo de 7 membros.

4 — (Anterior n.° 6 do artigo 25.")

Artigo 29.° Secções

1 — Quando se trate de apreciar o mérito profissional, o Conselho Superior do Ministério Público pode funcionar em secções, em termos a definir por regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.

2 — As matérias relativas ao exercício da acção dis- , ciplinar são da competência da secção disciplinar.

3 — Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho:

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.° 2 do artigo 15.", eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;

b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.° 2 do artigo 15.°;

c) Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.H 2 do artigo 15.", eleitas por e de. entre aquelas, para períodos de 18 meses;

d) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.° 2 do artigo 15.°, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.

4 — (Anterior n." 3 do artigo 26.")

5 .— Das deliberações das secções Cabe reclamação para o plenário do Conselho.

Artigo 30." Distribuição de processos

1 — (Anterior n.° 1 do artigo 27.°)

2 — (Anterior n.° 2 do artigo 27°)