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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

e) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

f) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

SECÇÃO VII Gabinete de Documentação e de Direito Comparado

Artigo 48.°

Competência

1 — Compete ao Gabinete de Documentação e de Direito Comparado:

a) Prestar assessoria jurídica, recolher, tratar e difundir informação jurídica, especialmente nos domínios do direito comunitário, direito estrangeiro e direito internacional, e realizar estudos e difundir informação sobre sistemas comparados de direito, sem prejuízo das atribuições de outros serviços do Ministério da Justiça;

b) Cooperar na organização e no tratamento de documentação emanada de organismos internacionais;

c) Apoiar o Ministério Público no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional;

d) Participar em reuniões internacionais, por intermédio de magistrados ou funcionários para o efeito designados, apoiar os peritos nomeados para nelas participar e prestar colaboração aos representantes do País em organizações internacionais;

é) Preparar, editar e distribuir publicações organizadas ou dirigidas pela Procuradoria-Geral da - República ou pelo Procurador-Geral da República;

f) Colaborar na divulgação, no estrangeiro, do sistema jurídico português, designadamente entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

g) Desenvolver projectos de informática jurídica e de gestão, no âmbito das atribuições da Pro-

. curadoria-Geral da República, segundo planos aprovados pelo Ministério da Justiça;

h) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.

2 — A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado são definidos em diploma próprio.

SECÇÃO VIII Núcleo de Assessoria Técnica

Artigo 49.° Competência

1 — Compete ao Núcleo de Assessoria Técnica assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério

Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários. 2 — E aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

SECÇÃO IX

Serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República

Artigo 50.° Orgânica, quadro e regime de provimento

A orgânica, o quadro e o regime de provimento do pessoal dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República são fixados por decreto-lei, ouvida a Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO III Contencioso do Estado

Artigo 51." Departamentos de contencioso do Estado

1 — Podem ser criados departamentos de contencioso do Estado.

2 — Os departamentos de contencioso do Estado têm competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa.

3 — Os departamentos de contencioso do Estado são criados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

4 — A portaria do Ministro da Justiça fixa a área de competência territorial dos departamentos de contencioso do Estado, estabelece o respectivo quadro de magistrados e regulamenta os serviços de apoio, nos

termos do artigo 215."

5 — Os departamentos de contencioso do Estado organizam-se na dependência da Procuradoria-Gera/ cfa República ou das procuradorias-gerais distritais, conforme a área da sua competência territorial exceder ou não o âmbito do distrito judicial.

Artigo 52." . Composição

1 — Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

2 — Nos departamentos de contencioso do Estado exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos.

Artigo 53."

Competência

Compete aos departamentos de contencioso do Estado:

a) A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;

b) Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial.de conflitos em que o Estado seja interessado.