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11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(133)

CAPÍTULO 3 O Comité Económico e Social

Artigo 257." (ex-artigo 193.°)

É instituído um Comité Económico e Social, de natureza consultiva.

O Comité é composto por representantes dos diferentes sectores da vida económica e social, designadamente dos produtores, agricultores, transportadores, trabalhadores, comerciantes e artífices, das profissões liberais e do interesse geral.

Artigo 258.° (ex-artigo 194.°)

O número de membros do Comité Económico e Social é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica — 12; Dinamarca — 9; Alemanha — 24; Grécia — 12; Espanha — 21; França — 24; Irlanda — 9; Itália — 24; Luxemburgo — 6; Países Baixos —12; Áustria —12; Portugal —12; Finlândia — 9; Suécia —12; Reino Unido — 24.

Os membros do Comité são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité.

Artigo 259.° (ex-artigo 195.°)

1 — Tendo em vista a nomeação dos membros do Comité, cada Estado membro enviará ao Conselho uma lista contendo um número de candidatos duplo do de lugares atribuídos aos seus nacionais.

Ao constituir-se o Comité ter-se-á.em consideração a necessidade de assegurar uma representação adequada aos diferentes sectores da vida económica e social.

2 — O Conselho consultará a Comissão, podendo obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais interessados nas actividades da Comunidade.

Artigo 260.° (ex-artigo 196.°)

O Comité designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.

O Comité estabelece o seu regulamento interno.

O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Artigo 261." (ex-artigo 197.°)

O Comité compreende secções especializadas para os principais sectores abrangidos pelo presente Tratado.

O funcionamento das secções especializadas exercer--se-á no âmbito das competências gerais do Comité. As secções especializadas não podem ser consultadas independentemente do Comité.

Podem, por outro lado, ser instituídos, no seio do Comité, chamados a elaborar projectos de pareceres a submeter à consideração do Comité sobre questões ou em domínios determinados.

O regulamento interno fixará as modalidades de composição e as normas de competência das secções especializadas e dos subcomités.

Artigo 262.° (ex-artigo 198.") O Comité será obrigatoriamente consultado pelo

Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

O parecer do Comité e o da secção, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

O Comité pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.

CAPÍTULO 4 O Comité das Regiões

Artigo 263." (ex-artigò 198."-A)

É instituído um comité de natureza consultiva composto por representantes das colectividades regionais e locais, adiante designado por Comité das Regiões.

O número de membros do Comité das Regiões é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica —12; Dinamarca — 9; Alemanha — 24; Grécia —12; Espanha — 21; França — 24; Irlanda — 9; Itália — 24; Luxemburgo — 6; Países Baixos —12; Áustria —12; Portugal —12; Finlândia — 9; Suécia — 12; Reino Unido — 24.

Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta dos respectivos Estados membros. Podem ser reconduzidos nas suas funções. Nenhum membro do