O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(137)

Artigo 277.° (ex-artigo 207.°)

O orçamento será elaborado na unidade de conta fixada em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 279.°

Artigo 278.° (ex-artigo 208.°)

A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais haveres para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis oú realizáveis nas moedas de que necessita.

A Comissão tratará com cada um dos Estados membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, a Comissão recorrerá ao banco emissor do Estado membro interessado ou a qualquer outra instituição financeira por este aprovada.

Artigo 279.° (ex-artigo 209.°)

0 Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:

a) Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b) Fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da Comunidade são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria;

c) Determina as regras relativas à responsabilidade dos auditores financeiros, dos ordenadores orçamentais e dos contabilistas.

Artigo 280." (ex-artigo 209.°-A)

1 — A Comunidade e os Estados membros combaterão as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, por meio de medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma protecção efectiva nos Estados membros.

2 — Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, os Estados membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

3 — Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes.

4 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Tribunal de Contas, adoptará as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das. fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comu-

nidade, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente nos Estados membros. Estas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados membros.

5 — A Comissão, em cooperação com os Estados membros, apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas em aplicação do presente artigo.

PARTE VI Disposições gerais e finais

Artigo 281.° (ex-artigo 210.°) A Comunidade tem personalidade jurídica.

Artigo 282.° (ex-artigo 211.°)

Em cada um dos Estados membros a Comunidade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão.

Artigo 283.° (ex-artigo 212.°)

0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.

Artigo 284.° (ex-artigo 213.°)

Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixados pelo Conselho, nos termos do presente Tratado.

Artigo 285.° (ex-artigo 213.°-A)

1 — Sem prejuízo do artigo 5.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, adoptará medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade.

2 — A elaboração das estatísticas comunitárias far--se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.

Artigo 286.° (ex-artigo 213.°-B)

1 —A partir de 1 de Janeiro de 1999, os actos comunitários relativos à protecção das pessoas singulares em matéria de tratamento de dados de carácter pessoal e de livre circulação desses dados serão aplicáveis às instituições e órgãos instituídos pelo presente Tratado, ou com base nele.

2 — Antes da data prevista no n.° 1, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, criará um órgão independente de supervisão, incumbido de fiscalizar a