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11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(141)

sistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.° 1 do artigo 6.° desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado membro, ko fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

' 3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.° 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessa medidas.

4 — Para a adopção das decisões, previstas nos n.os 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do governo do Estado membro em questão. Em derrogação do n.° 2 do artigo 205.°, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.° 2 do artigo 205.°

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.° 1. Neste casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do governo do Estado membro em questão.

Artigo 310.° (ex-artigo 238.°)

A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.

Artigo 311.° (ex-artigo 239.°)

Os Protocolos que, de comum acordo entre os Estados membros, forem anexados ao presente Tratado, fazem dele parte integrante.

Artigo 312ü (ex-artigo 240.°) O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Disposições finais

Artigo 313.° (ex-artigo 247.°)

O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar. Todavia, se esse depósito se efectuar menos de quinze dias antes do início do mês seguinte, a entrada em vigor do Tratado será adiada para o primeiro dia do segundo mês seguinte à data desse depósito.

Artigo 314.° (ex-artigo 248.°)

O presente Tratado; redigido num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa,

fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas dinamarquesa, espanhola, finlandesa, grega, inglesa, irlandesa, portuguesa e sueca.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo indicados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Roma, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e cinquenta e sete.

P. H. Spaak.

Adenauer.

Pineau.

Antonio Segni.

Bech.

J. Luns.

J. Ch. Snoy et d'Oppuers.

Hallstein.

M. Faure.

Gaetano Martino.

Lambert Schaus.

J. Linthorst Homan.

ANEXO I

Lista prevista no artigo 32.° do Tratado

Números

 

da nomenclatura

Designarão dos produtos

dc Bruxelas

o

(2)

Capítulo 1

Animais vivos.

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis.

Capítulo 3

Peixes, crustáceos e moluscos.

. Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural.

Capítulo 5

 

05.04

Tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou

 

em bocados, com excepção dos de peixe.

05.15

Produtos de origem animal, não especificados

 

nem compreendidos noutras posições; animais

 

dos capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para

 

a alimentação humana.

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura.

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos

alimentares.

Capítulo 8 ■

Frutas, cascas de citrino e de melões.

Capítulo 9

Café, chá e especiarias, com exclusão do mate

 

(n.° 09.03).

Capítulo 10

Cereais.

Capítulo 11

Produtos de moagem; malte; amidos e féculas;

 

glúten; inulina.

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos

diversos; plantas industriais e medicinais;

 

palhas e forragens.

Capítulo 13

 

ex 13.03

Pectina.

Capítulo 15

 

15.01

Banha e outras gorduras de porco e de aves de

 

capoeira, obtidas por expressão ou por fusão.

15.02

Sebo de bovinos, ovinos e caprinos em bruto ou

 

obtidos por fusão, compreendendo os sebos

 

de primeira expressão.

15.03

Estearina-solar, óleo-estearina; óleo de banha e

 

óleo-margarina não emulsionada, sem qual-

 

quer mistura ou preparação.

15.04

Gorduras e óleos, mesmo refinados, de peixe e

 

de mamíferos marinhos.

15.07

Óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos em

 

bruto purificados ou refinados.

15.12

Óleos e gorduras, animais ou vegetais, hidroge-

 

nados, mesmo refinados, mas não preparados.