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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

peu dará o seu parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função da urgência da questão. Na falta de parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior,

serão celebrados após parecer favorável do Parlamento Europeu os acordos a que se refere o artigo 310.°, bem como os demais acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação, os acordos com consequências orçamentais significativas para a Comunidade e os acordos que impliquem a alteração de um acto adoptado segundo o procedimento previsto no artigo 251.°

O Conselho e o Parlamento Europeu podem, em caso de urgência, fixar um prazo para o parecer favorável.

4 — AO celebrar um acordo, o Conselho pode, em derrogação do disposto no n.° 2, conferir poderes à Comissão para aprovar, em nome da Comunidade, as adaptações cuja adopção se encontre prevista nesse acordo por um processo simplificado ou por um órgão criado pelo acordo, acompanhando eventualmente esses poderes de condições específicas.

5 — Sempre que o Conselho preveja celebrar um acordo que implique alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas segundo o procedimento previsto rio artigo 48.° do Tratado da União Europeia.

6 — O Conselho, a Comissão ou qualquer Estado membro podem obter previamente o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com as disposições do presente Tratado. Um acordo que tenha sido objecto de' parecer negativo do Tribunal de Justiça só pode entrar em vigor nas condições previstas no artigo 48.° do Tratado da União Europeia.

7 — Os acordos celebrados nas condições definidas no presente artigo são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estado membros.

Artigo 301.° (ex-artigo 228.°-A)

Sempre que uma posição comum ou uma acção comum adoptada nos termos das disposições do Tratado da União Europeia relativas à política externa e de segurança comum prevejam uma acção da Comunidade para interromper ou reduzir, total ou parcialmente, as relações económicas com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, toma as medidas urgentes necessárias.

Artigo 302.° (ex-artigo 229.°)

Cabe à Comissão assegurar todas as ligações úteis com os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas.

A Comissão assegurará, além disso, com todas as organizações internacionais, as ligações que considere oportunas.

Artigo 303.° (ex-artigo 230.°)

A Comunidade estabelecerá todas as formas úteis de cooperação com o Conselho da Europa.

Artigo 304.° (ex-artigo 231.°)

A Comunidade estabelecerá com a Organização de Cooperação de Desenvolvimento Económico uma estreita colaboração, cujas modalidades serão fixadas de comum acordo.

Artigo 305.° (ex-artigo 232.°)

1 — As disposições do presente Tratado não alteram as do Tratado que institui a Comunidade Europeia do

Carvão e do Aço, designadamente no que diz wsp&ito

aos direitos e obrigações dos Estados membros, aos poderes das instituições dessa Comunidade e às regras fixadas por esse Tratado para o funcionamento do mercado comum do carvão e do aço.

2 — As disposições do presente Tratado não prejudicam as do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 306.° (ex-artigo 233.°)

As disposições do presente Tratado não constituem obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objectivos dessas uniões regionais não sejam atingidos pela aplicação do presente Tratado.

Artigo 307.° (ex-artigo 234.°)

As disposições do presente Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções coi\-cluídas antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão, entre um ou mais Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.

Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com o presente Tratado, o Estado ou os Estados membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados membros auxiliar-se-ão mutuamente para atingir essa finalidade, adoptando, se for caso disso, uma atitude comum.

Ao aplicar as convenções referidas no primeiro parágrafo, os Estados membros terão em conta o facto de que as vantagens concedidas no presente Tratado por cada um dos Estados membros fazem parte integrante do estabelecimento da Comunidade, estando, por conseguinte, inseparavelmente ligadas à criação de instituições comuns, à atribuição de competências em seu favor e à concessão das mesmas vantagens por todos os outros Estados membros.

Artigo 308:° (ex-artigo 235.°)

Se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir, no curso de funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade, sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as disposições adequadas.

Artigo 309.° (ex-artigo 236.°)

1 — Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do governo de um Estado membro, nos termos do n.° 2 do artigo 7.° do Tratado da União Europeia, esse direito será igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado.

2 — Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do n.° 1 do artigo 7.° do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e per-