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11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(129)

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo BCE no domínio das suas atribuições ou das acções contra este intentadas.

Artigo 233.° (ex-artigo 176.°)

À instituição ou as instituições de que emane o acto anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária ao presente Tratado, devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Esta obrigação não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 288.° O presente artigo aplica-se igualmente ao BCE.

Artigo 234.° (ex-artigo 177.°)

O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:

a) Sobre a interpretação do presente Tratado;

b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade e pelo BCE;

c) Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

Artigo 235.° (ex-artigo 178.°)

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 288.°

Artigo 236.° (ex-artigo 179.°)

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidos na estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável.

Artigo 237.° (ex-artigo 180.°)

Nos limites a seguir indicados, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios respeitantes:

a) À execução das obrigações dos Estados membros decorrentes dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento. O Conselho de Administração do Banco dispõe, para o efeito, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 226.°;

b) Às deliberações do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento. Qualquer

Estado membro, a Comissão e o Conselho de Administração do Banco podem interpor recurso nesta matéria, nos termos do artigo 230.°;

c) Às deliberações do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento. Os recursos destas deliberações só podem ser interpostos, nos termos do artigo 230.°,,pelos Estados membros ou pela Comissão e apenas por violação das formalidades previstas nos n.os 2 e 5 a 7, inclusive, do artigo 21.° dos Estatutos do Banco;

d) À execução das obrigações resultantes do Tratado e dos Estatutos do SEBC pelos bancos centrais nacionais. O Conselho do BCE disporá, neste contexto, em relação aos bancos centrais nacionais, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 226." em relação aos Estados membros. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse banco central deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Artigo 238." (ex-artigo 181.")

O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela Comunidade ou por sua conta.

Artigo 239.° (ex-artigo 182.°)

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre os Estados membros, relacionado com o objecto do presente Tratado, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso.

Artigo 240.° (ex-artigo 183.")

Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça pelo presente Tratado, os litígios em que a Comunidade seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

Artigo 241.° (ex-artigo 184.°)

Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 230.°, qualquer parte pode, em.caso de litígio que ponha em causa um regulamento adoptado em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou um regulamento do Conselho, da Comissão ou do BCE, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 230." para arguir, no Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento.

Artigo 242." (ex-artigo 185.")

Os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.

Artigo 243.° (ex-artigo 186.°)

O Tribunal de Justiça, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias neces? sárias.