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11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(125)

Artigo 200.° (ex-artigo 143.°)

O Parlamento Europeu discutirá em sessão pública o relatório geral anual que lhe é submetido pela Comissão.

Artigo 201.° (ex-artigo 144.°)

Quando uma moção de censura sobre as actividades da Comissão for submetida à apreciação pelo Parlamento Europeu, este só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos três dias sobre o depósito da referida moção.

Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, os membros da Comissão devem abandonar colectivamente as suas funções. Continuarão, porém, a gerir os assuntos correntes à sua substituição, nos termos do artigo 214.° Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que expiraria o mandato dos membros da Comissão obrigados a abandonar funções colectivamente.

SECÇÃO 2 0 Conselho

Artigo 202.° (ex-artigo 145.°) •

Tendo em vista garantir a realização dos objectivos enunciados no presente Tratado e nas condições nele previstas, o Conselho:

- assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados membros;

- dispõe de poder de decisão;

- atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece. O Conselho pode submeter o exercício dessas competências a certas modalidades. O Conselho pode igualmente reservar-se, em casos específicos, o direito de exercer directamente competências de execução. As modalidades acima referidas devem corresponder aos princípios e normas que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, tenha estabelecido previamente.

Artigo 203.° (ex-artigo 146.°)

O Conselho é composto por um representante de cada Estado membro a nível ministerial, com poderes para vincular o governo desse Estado membro.

A Presidência é exercida sucessivamente por cada Estado membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela ordem decidida pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 204.° (ex-artigo 147.°)

O Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.

Artigo 205." (ex-artigo 148.°)

1 — Salvo disposição em contrário do presente Tratado, as deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros.

2 — Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica — 5; Dinamarca — 3;

Alemanha —10; Grécia — 5; Espanha — 8; França — 10; Irlanda — 3; Itália —10; Luxemburgo — 2; Países Baixos — 5; Áustria — 4; Portugal — 5; Finlândia — 3; Suécia — 4; Reino Unido —10.

As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos:

- 62 votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;

- 62 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 10 membros dos restantes casos.

3 — As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.

Artigo 206.° (ex-artigo 150.°)

Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

Artigo 207.° (ex-artigo 151.°)

• 1 — Um comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia. O comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2 — O Conselho é assistido por um Secretariado-Ge-ral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, alto representante, para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral--Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3 — O Conselho aprova o seu regulamento interno. Para efeitos de aplicação do n.° 3 do artigo 255.°,

o Conselho estabelecerá no seu regulamento interno as condições de acesso por parte do público aos documentos do Conselho. Para efeitos do presente número, o Conselho determinará os casos em que se deve considerar que actua no exercício dos seus poderes legislativos, a fim de possibilitar um maior acesso aos documentos nesses casos, preservanâo simultaneamente a