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11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(127)

de exercício das suas funções. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 214.°

Excepto no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 216.°, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.

Artigo 216.° (ex-artigo 160.°)

Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Artigo 217.° (ex-artigo 161.°)

A Comissão pode nomear, de entre os seus membros, um ou dois Vice-Presidentes.

Artigo 218.° (ex-artigo 162.°)

1 — O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.

2 — A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.

Artigo 219.° (ex-artigo 163.°)

A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente.

As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 213.°

A Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.

SECÇÃO 4 0 Tribunal de Justiça

Artigo 220.° (ex-artigo 164.°)

O Tribunal de Justiça garante o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado.

Artigo 221.° (ex-artigo 165.°)

O Tribunal de Justiça é composto por 15 juízes.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três, cinco ou sete juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com regras estabelecidas para o efeito.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária sempre que um Estado membro ou uma instituição da Comunidade que seja parte na instância o solicitar.

Se o Tribunal de Justiça lho solicitar; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder às necessárias adaptações do segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 223.°

Artigo 222.° (ex-artigo 166.°)

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advoga-dos-gerais. Contudo, a partir de 1 de Janeiro de 1995, será nomeado um 9.° advogado-geral até 6 de Outubro de 2000.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas submetidas ao Tribunal de Justiça, para assistir este último no desempenho das suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 220.°

Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho,

deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais e proceder às necessárias adaptações do terceiro parágrafo do artigo 223."

Artigo 223.° (ex-artigo 167.°)

Os juízes e os advogados-gerais, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, por um período de seis anos.

De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente em oito e sete juízes.

De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais, a qual incidirá de cada vez em quatro advogados-gerais.

Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.

Artigo 224.° (ex-artigo 168.°)

0 Tribunal de Justiça nomeia o seu escrivão e estabelece o respectivo estatuto.

Artigo 225.° (ex-artigo 168.°-A)

1 — E associada ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em l.a instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições estabelecidas pelo respectivo estatuto, de certas categorias de acções determinadas nas condições definidas no n." 2. O Tribunal de l.a Instância não tem competência para conhecer das questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 234.°

2 — A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade, determina as categorias de acções a que se refere o n." 1 e a composição do Tribunal de l.a Instância e adopta nas necessárias adaptações e disposições complementares ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis ao Tribunal de l.a Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, e, nomeadamente, as disposições do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 — Os membros do Tribunal de l.a instância serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade