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1772-(122)

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

TÍTULO XX (ex-título xvii) Cooperação para o desenvolvimento

Artigo 1770 (ex-artigo 130.°-U)

1 — A política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento, que é complementar

das políticas dos Estados membros, deve fomentar:

- o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento, em especial dos mais desfavorecidos;

- a inserção harmoniosa e progressiva dos países em vias de desenvolvimento na economia mundial;

-a luta contra a pobreza nos países em vias de desenvolvimento.

2 — A política da Comunidade neste domínio deve contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e de consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

3 — A Comunidade e os Estados membros respeitarão os compromissos e terão em conta os objectivos aprovados no âmbito das Nações Unidas e das demais organizações internacionais competentes.

Artigo 178.° ^ex-artigo 130.°-V)

A Comunidade terá em conta os objectivos a que se refere o artigo 177.° nas políticas que puser em prática e que sejam susceptíveis de afectar os países em vias de desenvolvimento.

Artigo 179.° (ex-artigo 130.°-W)

1 — Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, adoptará as medidas necessárias para a prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 177.° Essas medidas podem revestir a forma de programas plurianuais.

2 — O Banco Europeu de Investimento contribuirá, nas condições previstas nos respectivos estatutos, para a aplicação das medidas a que se refere o n.° 1.

3 — O disposto no presente artigo não afecta a cooperação com os países de Africa, das Caraíbas e do Pacífico, no âmbito da Convenção ACP-CE.

Artigo 180.° (ex-artigo 130.°-X)

1 — A Comunidade e os Estados membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertar-se-ão sobre os seus programas.de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais. Podem empreender acções conjuntas. Os Estados membros contribuirão, se necessário, para a execução dos programas de ajuda comunitários.

2 — A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o número anterior.

Artigo 181.° (ex-artigo 130.°-Y)

No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados membros cooperarão com os países

terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.°

O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

PARTE IV A associação dos países e territórios ultramarinos

Artigo 182.° (ex-artigo 131.°)

Os Estados membros acordam em associar à Comunidade os países e territórios não europeus que mantêm relações especiais com a Dinamarca, a França, os Países Baixos e o Reino Unido. Estes países e territórios, a seguir denominados «países e territórios», vêm enumerados na lista constante do anexo n do presente Tratado.

A finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto.

Em conformidade com os princípios enunciados no preâmbulo do presente Tratado, a associação deve servir, fundamentalmente, para favorecer os interesses dos habitantes desses países e territórios e para fomentar a sua prosperidade de modo a conduzi-los ao desenvolvimento económico, social e cultural a que aspiram.

Artigo 183.° (ex-artigo 132.°) A associação prosseguirá os seguintes objectivos:

1) Os Estados membros aplicarão às suas trocas comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si por força do presente Tratado;

2) Cada país ou território aplicará às suas trocas comerciais com os Estados membros e os outros países e territórios o regime que aplica ao Estado europeu com que mantenha relações especiais;

3) Os Estados membros contribuirão para os investimentos exigidos pelo desenvolvimento progressivo destes países ou territórios;

4) No que respeita aos investimentos financiados pela Comunidade, a participação nas adjudicações e fornecimentos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais dos Estados membros e dos países e territórios;

5) Nas relações entre os Estados membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades será regulado em conformidade com as disposições e pela aplicação dos procedimentos previstos no capítulo relativo ao direito de estabelecimento e nurra, base não discriminatória, sem prejuízo das disposições especiais adoptadas por força do artigo 187.°