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11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(123)

Artigo 184.° (ex-artigo 133.°)

1 — As importações originárias dos países e territórios beneficiarão, ao entrarem nos Estados membros, da proibição dos direitos aduaneiros que, nos termos do presente Tratado, se deve proibir entre os Estados membros.

2 — Em cada país e território, os direitos aduaneiros

que incidam sobre as importações provenientes dos

Estados membros e dos outros países e territórios serão proibidos nos termos do artigo 25.°

3 — Os países e territórios podem, todavia, cobrar os direitos aduaneiros correspondentes às necessidades do seu desenvolvimento e às exigências da sua .industrialização, ou os de natureza fiscal que tenham por fim produzir receita para os seus orçamentos.

Estes direitos não podem exceder aqueles que incidam sobre as importações dos produtos provenientes do Estado membro com o qual cada país ou território mantém relações especiais.

4 — O disposto no n.° 2 não é aplicável aos países e territórios que, por força das obrigações internacionais especiais a que se encontram vinculados, já apliquem uma pauta aduaneira não discriminatória.

5 — A introdução ou modificação de direitos aduaneiros que incidem sobre as mercadorias importadas pelos países e territórios não deve originar, de direito ou de facto, qualquer discriminação directa ou indirecta entre as importações provenientes dos diversos Estados membros.

Artigo 185.° (ex-artigo 134.°)

Se o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num país ou território, for, em consequência da aplicação do n.° 1 do artigo 184.°, de ordem a provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados membros as medidas necessárias para sanarem tal situação.

Artigo 186." (ex-artigo 135.°)

Sem prejuízo das disposições respeitantes à saúde pública, segurança pública e ordem pública, a liberdade de circulação dos trabalhadores dos países e territórios nos Estados membros e a dos trabalhadores dos Estados membros nos países e territórios será regulada mediante convenções a concluir posteriormente, para as quais se exige a unanimidade dos Estados membros.

Artigo 187.° (ex-artigo 136.°)

O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os países e territórios e a Comunidade e com base nos princípios enunciados no presente Tratado, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os países e territórios e a Comunidade.

Artigo 188.° (ex-artigo 136.°-A)

As disposições dos artigos 182." a 187.° são aplicáveis à Gronelândia, sem prejuízo das disposições específicas para a Gronelândia constantes do Protocolo Relativo ao Regime Especial Aplicável à Gronelândia, anexo ao presente Tratado.

PARTE V As instituições da Comunidade

TÍTULO I Disposições institucionais

CAPÍTULO 1 As instituições

SECÇÃO 1 0 Parlamento Europeu

Artigo 189.° (ex-artigo 137.°)

O Parlamento Europeu, composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente Tratado.

0 número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a 700.

Artigo 190.° (ex-artigo 138.°)

1 — Os representantes ao Parlamento Europeu dos povos dos Estados reunidos na Comunidade são eleitos por sufrágio universal directo.

2 — O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica —25; Dinamarca —16; Alemanha — 99; Grécia —25; , Espanha — 64; França — 87; Irlanda —15; Itália — 87; Luxemburgo — 6; Países Baixos — 31; Áustria — 21; Portugal — 25; Finlândia —16; Suécia — 22; Reino Unido — 87.

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.

3 — Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.

4 — O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados membros.

O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

5 — O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.