O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1772-(126)

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

eficácia do seu processo decisório. De qualquer modo, sempre que o Conselho actue no exercício de poderes legislativos, os-resultados das votações e as declarações de voto, bem como as declarações exaradas em acta, serão tornados públicos.

Artigo 208." (ex-artigo 152.°)

O Conselho pode solicitar à Comissão que proceda a todos os estudos que ele considere oportunos para realização dos objectivos comuns e que lhe submeta todas as propostas adequadas.

Artigo 209.° (ex-artigo 153.°)

O Conselho estabelecerá, após parecer da Comissão, os estatutos dos comités previstos no presente Tratado.

Artigo 210.° (ex-artigo 154.°)

0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos membros da Comissão, e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

SECÇÃO 3 A Comissão

Artigo 211." (ex-artigo 155.°)

A fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão:

- vela pela aplicação das disposições do presente Tratado bem como das medidas tomadas pelas instituições, por força deste;

- formula recomendações ou pareceres sobre as matérias que são objecto do presente Tratado, quando este o preveja expressamente ou quandp tal seja por ela considerado necessário;

- dispõe de poder de decisão próprio, participando na formação dos actos do Conselho e do Parlamento Europeu, nas condições previstas no presente Tratado;

- exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas.

Artigo 212.° (ex-artigo 156.°)

A Comissão publicará anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade.

Artigo 213." (ex-artigo 157.°)

1 — A Comissão é composta por 20 membros, escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam iodas as garantias de independência.

O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da Comissão.

A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a dois.

2 — Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abster--se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.

Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 216.°, ou a perda do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a susbstituam.

Artigo 214." (ex-artigo 158.")

1 — Os membros da Comissão são nomeados segundo o procedimento previsto no n.° 2, por um período de cinco anos, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 201.°

Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2 — Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

Os governos e os Estados membros designam, de comum acordo com o Presidente designado, as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação do Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.

Artigo 215.° (ex-artigo 159.°)

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro em causa será substituído por um novo membro, nomeado de comum acordo pelos governos dos Estados membros, pelo tempo que faltar paia o termo do período de exercício das suas funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.

Em caso de demissão ou morte, o Presidente é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período