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1772-(2)

II SÉR1E-A — NÚMERO 72

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 115/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO QUADRO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO.

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

E aprovado, para ratificação, o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, incluindo anexo e declarações comuns, bem como a Acta de Assinatura, assinado no Luxemburgo em 28 de Outubro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1998. — O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ACORDO QUADRO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia eno Tratado da União Europeia, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Coreia, por outro:

Tendo em conta os tradicionais laços de amizade existentes entre a República da Coreia, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros;

Reafirmando a importância que conferem aos princípios democráticos e aos direitos fundamentais do homem enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Confirmando o seu desejo de instituir um diálogo político regular entre a União Europeia e a República da Coreia, baseado em valores e aspirações comuns;

Reconhecendo que o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) desempenhou um papel fundamental na promoção do comércio internacional em geral e do comércio bilateral em particular e que tanto a República da Coreia como a Comunidade Europeia se comprometeram a respeitar os princípios do comércio livre e da economia de mercado em que se baseia o referido Acordo;

Reafirmando que tanto a República da Coreia como a Comunidade Europeia e os seus Estados membros se comprometeram a respeitar plenamente as obrigações que assumiram em virtude da ratificação do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC);

Conscientes da necessidade de contribuir para a plena aplicação dos resultados do Uruguay Round do GATT e de áplidar todas as regras que regem o comércio internacional de uma forma transparente e não discriminatória;

Reconhecendo a importância de se reforçar as relações existentes entre as Partes a fim de desenvolver a sua cooperação, bem como o seu desejo comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em sectores de interesse comum, com base na igualdade, na não discriminação, no respeito do ambiente e no benefício mútuo;

Desejosos de criar condições favoráveis para um desenvolvimento sustentável e a diversificação das trocas comerciais, bem como a promoção da cooperação económica em diversos domínios de interesse comum;

Convencidos de que será vantajoso para as Partes institucionalizarem as suas relações e estabelecerem uma cooperação económica, na medida em que esta cooperação incentivaria um maior desenvolvimento do comércio e dos investimentos;

Consicentes da importância de se promover a participação na cooperação das pessoas e das entidades directamente interessadas, em especial os agentes económicos e os seus organismos representativos;

decidiram concluir o presente Acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

O Reino da Bélgica:

Erik Derycke, Ministro dos Negócios Estrarv-geiros;

O Reino da Dinamarca:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Federal da Alemanha:

Werner Hoyer, Ministro Adjunto, Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros;

A República Helénica:

Georgios Papandreou, Ministro Adjunto dos Negócios Estrangeiros;

O Reino de Espanha:

Abel Matutes, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Francesa:

Michel Barnier, Ministro Delegado junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, encarregado dos assuntos europeus;