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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

ver o mais rapidamente possível através de consultas os diferendos em matéria de comércio.

4 — 0 disposto no presente artigo nãô pVêjudlCa OS procedimentos internos das Partes para a adopção c a alteração das medidas comerciais nem os mecanismos de notificação, consulta e resolução de litígios previstos nos acordos da OMC.

Artigo 12.° Cooperação económica e industrial

1 — Tendo em conta os seus interesses mútuos e as respectivas políticas e objectivos económicos, as Partes promoverão a cooperação económica e industria) em todos os sectores considerados adequados.

2 — A cooperação terá, designadamente, por objectivos:

Promover o intercâmbio de informações entre os agentes económicos e desenvolver e melhorar as redes existentes, assegurando simultaneamente a protecção adequada dos dados pessoais;

Realizar intercâmbios de informações sobre as modalidades e as condições desta cooperação em todos os sectores dos serviços, bem como a nível das infra-estruturas da informação;

Promover a realização de investimentos reciprocamente vantajosos e contribuir para a criação de condições que favoreçam os investimentos;

Melhorar o contexto económico e empresarial.

3 — Para o efeito, as Partes procurarão,. nomeadamente:

a) Diversificar e reforçar os seus laços económicos;

b) Criar canais de cooperação específicos para a indústria;

c) Promover a cooperação industrial entre as empresas, em especial entre as pequenas e médias empresas;

_d) Promover o desenvolvimento sustentável das suas economias;

e) Incentivar métodos de produção não prejudiciais para o ambiente;

f) Incentivar o fluxo de investimentos e de tecnologia;

g) Reforçar a compreensão e o conhecimento mútuo dos respectivos contextos comerciais.

Artigo 13.°

Droga e branqueamento de capitais

1 — As Partes cooperarão tendo em vista aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como promover a prevenção e a redução da procura de droga. A cooperação neste domínio assentará na realização de consultas recíprocas e na estreita coordenação entre- as Partes no que diz respeito aos objectivos e medidas adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga.

2 — As Partes acordam na necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em especial.

A cooperação nesta matéria terá em vista a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento

de capitais tendo em conta as normas adoptadas pelas

instâncias internacionais activas neste domínio, desig-

nadamente a task force Acção Financeira (TFAF). Artigo 14.u

Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão, com base no seu interesse mútuo e em conformidade com os objectivos das suas políticas neste domínio, a cooperação científica e tecnológica. Para esse fim, as Partes promoverão, designadamente:

O intercâmbio de informações e de know-how no domínio da ciência e tecnologia;

O diálogo sobre a elaboração e a aplicação das respectivas políticas de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

A cooperação no domínio das tecnologias da informação, bem como no domínio das tecnologias e da indústria que determinarão a interoperabilidade com vista à sociedade da informação global;

A cooperação no domínio da energia e da protecção do ambiente;

A cooperação em sectores de ciência e tecnologia de interesse comum.

2 — A fim de concretizarem os objectivos das respectivas políticas, as Partes promoverão, designadamente:

O intercâmbio de informações sobre projectos de investigação nos sectores da energia, da protecção do ambiente, das telecomunicações e da tecnologia da informação, bem como da indústria das tecnologias da informação;

A promoção da formação de investigadores através, dos meios adequados;

A transferência de tecnologias numa base reciprocamente vantajosa;

A organização conjunta de seminários reunindo cientistas conceituados de ambas as Partes;

A investigação conjunta em áreas de interesse comum por parte de investigadores de ambas as Partes.

3 — As Partes acordam em que todas as acções oe cooperação e as acções comuns em matéria de ciência e tecnologia serão realizadas numa base de reciprocidade.

As Partes acordam em proteger de forma eficaz as informações e a propriedade intelectual resultante cooperação contra eventuais abusos ou utilizações não autorizadas por parte de pessoas que não sejam os seus legítimos proprietários.

Caso se verifique a participação de instituições, organismos e empresas de uma das Partes em programas de investigação e de desenvolvimento tecnológico da outra Parte, como os criados ao abrigo do programa quadro geral da Comunidade Europeia, essa participação, bem como a divulgação e a exploração dos conhecimentos dela resultantes, será efectuada em conformidade com as regras gerais estabelecidas pela outra Parte.