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11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(3)

A Irlanda:

Gay Mitchell, Ministro Adjunto dos Assuntos Europeus da Presidência do Conselho;

A República italiana:

Lamberto Dini, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jacques F. Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino dos Países Baixos:

Hans Van Mierlo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República da Áustria:

Wolfgang Schüssel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;

A República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República da Finlândia:

Tarja Halonen, Ministra dos Negócios Estrangeiros;

O Reino da Suécia:

Lena Hjelm-Wallén, Ministra dos Negócios Estrangeiros;

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

David Davis, Ministro Adjunto, Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Common-wealth;

A Comunidade Europeia:

Dick Spring, Ministro dos Negócios Estrangeiros (Irlanda), Presidente, em exercício, do Conselho da União Europeia;

Sir Leon Brittan, vice-presidente da Comissão das Comunidades Europeias;

A República da Coreia:

Ro-Myung Gong, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

os quais, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Base da cooperação

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem, definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, preside às políticas nacional e internacional das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2.° Objectivos da cooperação

Com vista a promoverem a cooperação entre si, as Partes comprometem-se a aprofundar as suas relações económicas, procurando, nomeadamente:

a) Aumentar e diversificar as trocas comerciais, bem como estabelecer uma cooperação comercial, em benefício mútuo;

b) Estabelecer uma cooperação económica em sectores de interesse mútuo, incluindo a cooperação científica e tecnológica e a cooperação industrial;

c) Incentivar a cooperação entre as empresas, facilitando os investimentos em ambas as Partes e promovendo um melhor conhecimento mútuo.

Artigo 3.° Diálogo político

A União Europeia e a República da Coreia instituirão um diálogo político regular, baseado em valores e aspirações comuns. Este diálogo decorrerá em conformidade com os procedimentos acordados na declaração comum da União Europeia e da República da Coreia relativa a esta matéria.

Artigo 4." Tratamento de nação mais favorecida

As Partes comprometem-se a conceder-se reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, em conformidade com os seus direitos e obrigações no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Artigo 5.°

Cooperação comercial

1—As Partes comprometem-se a promover tanto quanto possível e em benefício mútuo o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais.

As Partes comprometem-se a melhorar as condições de acesso aos respectivos mercados. As Partes assegurarão a aplicação dos direitos aduaneiros segundo o princípio de nação mais favorecida, tendo em conta vários factores, entre os quais a situação do mercado interno de uma Parte e os interesses da outra em matéria de exportação. As Partes comprometem-se a cooperar com vista à eliminação dos obstáculos ao comércio, em particular através da eliminação em tempo útil dos obstáculos não pautais e da adopção de medidas destinadas a aumentar a transparência, tendo em conta os progressos já realizados neste domínio pelas instâncias internacionais.

2 — As Partes tomarão medidas no sentido de desenvolverem uma política tendo em vista:

a) Cooperar, a nível bilateral e multilateral, com vista à resolução de questões relacionadas com o desenvolvimento das trocas comerciais de interesse para ambas as Partes, incluindo os futuros procedimentos no âmbito da OMC. Para o efeito, cooperarão a nível bilateral e internacional para a solução de problemas comerciais de interesse comum;

b) Promover o intercâmbio de informações entre agentes económicos e a cooperação industria)