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19 DE OUTUBRO DE 1998

168-(59)

630612. 630619. 630621. 630622. 630629. 630631. 630639. 630641. 630649. 630691. 620609. 630710. 630790. 630900. 631010. 631090.

PROTOCOLO N.° 3, RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A ESLOVÉNIA E A COMUNIDADE.

Artigo 1.°

1 — A Comunidade e a Eslovénia aplicarão ao comércio de produtos agrícolas transformados os direitos fixados ao anexo i e no anexo n, respectivamente, segundo as condições neles referidas.

2 — O Conselho de Associação decidirá:

- Do aumento da lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

- Da alteração dos direitos referidos nos anexos ao presente Protocolo;

- Do aumento ou supressão dos contingentes pautais.

3 — O Conselho de Associação pode substituir os direitos estabelecidos no presente Protocolo por um

regime estabelecido com base nos preços de mercado na Comunidade e na Eslovénia dos produtos que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá a lista de mercadorias a que se aplicam estes montantes e, por conseguinte, a lista dos produtos de base, adoptando, para o efeito, as normas gerais de execução.

Artigo 2.°

Os direitos aplicados nos termos do artigo 1.° podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Associação:

- Quando, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia, os direitos aplicáveis aos produtos agrícolas de base sejam reduzidos;

- Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas a produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas no primeiro travessão serão calculadas em relação à parte do direito designada como elemento agrícola, correspondente aos produtos agrícolas efectivamente utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados em causa e deduzida dos direitos aplicáveis a estes produtos agrícolas de base.

Artigo 3.°

A Comunidade e a Eslovénia informar-se-ão mutuamente sobre os acordos administrativos adoptados relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo.

Esses acordos devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser o mais simples e flexíveis possível.

ANEXOi

Direitos aplicáveis à Importação na Comunidade de mercadorias originarias da Eslovénia

Código NC

Designação

Taxa do direito

(1)

(2)

(3)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

0403 10

- Iogurte:

 

0403 10 51

— Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

EA(>)

0403*0 99

   

0403 90

- Outros:

 

0403 90 71 a

0403 90 99

— Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

EA

   

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água a vapor, congelados:

 

0710 40

- Milho-doce

EA

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

 

0711 9030

- Milho-doce

EA