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19 DE OUTUBRO DE 1998

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de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 5.°

Os produtos carboníferos CECA originários da

Comunidade serão importados na Eslovénia com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 6.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Eslovénia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

A República da Áustria poderá, todavia, manter relativamente à Eslovénia, até 31 de Dezembro de 1996, as restrições às importações por si aplicáveis em 1 de Janeiro de 1994 relativamente à linhite do código 27 02 10 00 da Nomenclatura Combinada.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis na Eslovénia às importações de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

CAPÍTULO III Disposições comuns

Artigo 7.°

1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia:

/) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas .e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Eslovénia ou numa parte substancial desses territórios;

iii) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 — Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.° e 66.° do Tratado CECA e no artigo 85.° do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito privado.

3 — No prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e2.

4 — As Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.° 1, alínea iü), a Eslovénia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos

CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reconstrução, desde que:

. - Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reconstrução;

- O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;

- O programa de reconstrução esteja associado a um plano global de racionalização e redução das capacidades da Eslovénia.

5 — Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reconstrução pormenorizado.

6 — Se a Comunidade ou a Eslovénia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, em conjugação com o disposto no n.° 4, e que:

- As disposições de aplicação referidas no n.° 3 não permitem resolver convenientemente a situação; ou que

- Na ausência de tais disposições, essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;

a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo máximo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias a contar da data da introdução do pedido oficial.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.° 1, alínea üi), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 8.°

As disposições dos artigos 12.°, 13.°, 14.° e 15.° do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos CECA entre as Partes.

Artigo 9.°

As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação sejam um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

(l) 10, L 345, de 31 de Dezembro de 1994, p. 1.

ANEXO I

Usta dos produtos a que se refere o n.° 2 do artigo 2.°

611780. 611790. 620111. 620112. 620113.