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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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PROTOCOLO N.° 2, RELATIVO AOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO EDO AÇO (CECA).

Artigo 1.°

O presente Protocolo é aplicável aos produtos enumerados no anexo i do Tratado CECA e definidos na pauta aduaneira comum (}).

CAPÍTULO 1 Produtos siderúrgicos CECA

Artigo 2.°

1 — Os produtos siderúrgicos CECA originários da Eslovénia serão importados na Comunidade com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

2 — Os produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão importados na Eslovénia com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo, com excepção dos produtos enumerados no anexo I do presente Protocolo. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de tais produtos serão progressivamente reduzidos, de acordo com o

seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996, para 80% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997, para 55 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1998, para 30% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1999, para 15% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2000, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.

Artigo 3.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Eslovénia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Eslovénia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

CAPÍTULO II Produtos carboníferos CECA

Artigo 4.°

Os produtos carboníferos CECA originários da Eslovénia serão importados na Comunidade com isenção