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19 DE OUTUBRO DE 1998

168-(51)

compromisso assumido nesta carta, em termos de reciprocidade, pelo Governo de V. Ex.a

Em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros:

PROTOCOLO N.° 1, RELATIVO AOS PRODUTOS TÊXTEIS E DE VESTUÁRIO

Artigo 1.°

0 presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (adiante designados «produtos têxteis») enumerados na secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada.

Artigo 2.°

1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pela secção xj (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da Eslovénia definidos no Protocolo n.° 4 do Acordo, com exclusão dos enumerados no anexo i do presente Protocolo (actual anexo v do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Eslovénia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 23 de Julho de 1993), serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade dos produtos originários da Eslovénia enumerados no anexo i do presente Protocolo serão suspensos dentro dos limites máximos pautais estabelecidos anualmente pela Comunidade, que aumentarão progressivamente tendo em vista a supressão total de todos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações dos produtos em causa até ao final do 2.° ano após a entrada em vigor do Acordo.

3 — Os direitos aplicáveis às importações directas na Eslovénia de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e originários desta última, tal como definidos no Protocolo n.° 4 do Acordo, serão abolidos na data da entrada em vigor do Acordo, excepto no que se refere aos produtos enumerados nos anexos na e nb do presente Protocolo, relativamente aos quais as taxas dos direitos serão progressivamente reduzidas em conformidade com o disposto nestes anexos.

4 — Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos compensadores importados na Comunidade e originários da Eslovénia, na acepção do Protocolo n.° 4 do Acordo, resultantes de operações na Eslovénia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 3036/94, do Conselho, serão abolidos na data de entrada em vigor do presente Acordo. Todavia, estes produtos não serão sujeitos aos regimes ou medidas específicas referidos no n.° 3 do artigo 1.° nem aos limites anuais referidos no n.° 2, alínea b), do artigo 2.° do referido Regulamento.

5 — Sob reserva do disposto no presente Protocolo, as disposições do Acordo e, designadamente, os seus artigos 12.° e 13.° são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3.°

As medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas à exportação de produtos têxteis originários da Eslovénia para a Comunidade, bem como

à exportação de produtos têxteis originários da Comunidade para a Eslovénia, serão estabelecidas num protocolo sobre o comércio de produtos têxteis adicional ao presente Acordo, a celebrar entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia até 31 de Dezembro de 1995. Se não se chegar a acordo relativamente a um protocolo adicional, continuarão a ser aplicáveis as disposições do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis e de Vestuário, rubricado em 23 de Julho de 1993, alterado pelo Acordo de 15 de Dezembro de 1994 para ter em conta o alargamento das Comunidades Europeias.

Artigo 4.°

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo não serão aplicadas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, para além das medidas previstas no presente Acordo ou nos seus protocolos.

ANEXO I Importações directas

Limites máximos pautais comunitários

Categoria

Unidades

1996

1997

S...................

Milhares de peças ... Milhares de peças ... Milhares de peças ... Milhares de peças ... Toneladas.......

4216 4470 3098 4309 2737

5059 5364 3718 5171 3285

6...................

7...................

8...................

9...................

   

ANEXO IIa

Direitos aduaneiros a que se refere o n.° 3 do artigo 2.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República da Eslovénia dos produtos têxteis originários da Comunidade enumerados no presente anexo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996, para 80% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997, para 55% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1998, para 30% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1999, para 15% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2000, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.

511111. 511119. 511120. 511130. 511190. 520511. 520512. 520513. 520514. 520515. 520521. 520522. 520523.