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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Código NC

Designação das mercadorias

4403.99

— Outras:

4403.99.10

---De choupo

4403.99.20

---De castanheiro

4403.99.80

---Outras

44.07

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por

 

malhetes, de espessura superior a 6 mm:

 

- Outras:

4407.91

— De carvalho (Quercus spp.)

4407.91.10

---Unida por malhetes, mesmo aplainada ou polida

 

---Outras:

 

----Aplainada

4407.91.31

-----Tacos e frisos, não montados, para soalhos

4407.91.39

-----Outras:

4407.91.50

----Polida

4407.91.90

----Outras

4407.92

— De faia (Fagus spp.):

4407.92.10

— Unida por malhetes, mesmo aplainada ou polida

 

---Outras

4407.92.30

----Aplainada

4407.92.50

----Polida

4407.92.90

----Outras

4407.99

— Outras

 

— Outras

 

----Aplainada

4407.99.39

-----Outras

ANEXO XIII

Troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, relativa ao disposto no n.° 2 do artigo 64.° do Acordo de Associação.

A — Carta do Governo da República da Eslovénia

Ex.mo Senhor:

No tocante às disposições, previstas no n.° 2 do artigo 64.° do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais, e tendo em vista a adesão da Eslovénia à União Europeia, apraz-me confirmar o compromisso assumido pelo Governo da República da Eslovénia no sentido de:

I) Adoptar as medidas necessárias para que, até ao final do 4.° ano subsequente à data de entrada em vigor do Acordo de Associação, seja concedido aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia, em termos recíprocos, o direito de adquirirem bens na Eslovénia numa base de não discriminação;

II) Conceder, em termos recíprocos, aos cidadãos dos Estados membros da UE que durante um período de três anos tenham residido, com carácter permanente, no actual território da República da Eslovénia o direito de nele adquirirem bens a partir da data de entrada em vigor do Acordo de Associação.

Muito apreciaria que V. Ex.a confirmasse o acordo das Comunidades Europeias quanto a este compromisso.

Pelo Governo da República da Eslovénia:

B — Carta da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da seguinte carta de V. Ex.a, relativa ao disposto no n.° 2 do artigo 64.° do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais:

«Ex.m0 Senhor:

No tocante às disposições, previstas no n.° 2 do artigo 64.° do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais, e tendo em vista a adesão da Eslovénia à União Europeia, apraz-me confirmar o compromisso assumido pelo Governo da República da Eslovénia no sentido de:

I) Adoptar as medidas necessárias para que, até ao final do 4.° ano subsequente à data de entrada em vigor do Acordo de Associação, seja concedido aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia, em termos recíprocos, o direito de adquirirem bens na Eslovénia numa base de não discriminação; II) Conceder, em termos recíprocos, aos cidadãos dos Estados membros da UE que durante'um período de três anos tenham residido, com carácter permanente, no actual território da República da Eslovénia o direito de nele adquirirem bens a partir da data de entrada em vigCK do Acordo de Associação.

Muito apreciaria que V. Ex.a confirmasse o acordo das Comunidades Europeias quanto a este compromisso.»

A Comunidade Europeia e os seus Estados membros têm a honra de confirmar o seu acordo em relação ao