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19 DE OUTUBRO DE 1998

168-(49)

ANEXO X

Direitos de propriedade Intelectual, Industrial e comercial a que se refere o artigo 68.°

1 — 0 n.° 3 do artigo 68.° respeita as seguintes convenções multilaterais:

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

Protocolo Respeitante ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra de 1991).

O Conselho de Cooperação pode decidir que o n.° 3 do artigo 68.° seja aplicável a outras convenções multilaterais.

2 — As Partes confirmam a importância por elas atribuída às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);

Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984);

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971).

3 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e

comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais.

ANEXO XI

Participação da Eslovénia em programas comunitários a que se refere o artigo 106.°

A Eslovénia pode participar em programas quadro comunitários, programas específicos, projectos ou outras acções nos seguintes domínios:

- Investigação;

- Serviços de informação;

- Ambiente;

- Educação, formação e juventude;

- Política social e saúde;

- Protecção dos consumidores;

- Pequenas e médias empresas;

- Turismo;

- Cultura;

- Sector do audiovisual;

- Protecção civil;

- Facilitação do comércio;

- Energia; •

- Transportes;

- Luta contra a droga e a toxicodependência.

O Conselho de Associação pode acordar em acrescentar outros domínios de actividade da Comunidade aos acima enumerados, sempre que o considere de interesse mútuo ou a fim de contribuir para a realização dos objectivos do Acordo Europeu.

ANEXO XII

Direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente a que se refere o n.° 1 do artigo 14.°

A Eslovénia reduzirá progressivamente os encargos de exportação equivalentes a direitos aduaneiros de acordo com o seguinte calendário:

Ide Janeiro de 1996:7%; 1 de Janeiro de 1997: 4%; Ide Janeiro de 1998:0%;

relativamente aos seguintes produtos:

Código NC

Designação das mercadorias

44.01

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo

 

aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

4401.10.00

- Lenha em qualquer estado

 

- Madeira em estilhas ou em partículas:

4401.21.00

— De coníferas

4401.22.00

— De não coníferas

4401.30

- Serradura (serragem), desperdícios, resíduos e obras inutilizadas, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes,

 

pellets ou em formas semelhantes:

4401.30.90

— Outros

44.03

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalbumada ou esquadriada:

4403.20.00

- Outras, de coníferas:

 

- Outras:

4403.91.00

— De carvalho (Quercus spp.)

4403.92.00

— De faia (Fagus spp.)