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19 DE OUTUBRO DE 1998

168-(47)

Código NC

Designação

Contingentes pautais

1604

1604 15

1604 20 ex 1604 20 50

Preparações e conservas de peixes:

- Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados:

- - Cavalas:

- Outras preparações ou conservas de peixes:

- - Outras:

---De cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus

500t a 4%

(') AJtenjçâo dos nomes científicos:

Nome científico anterior

Substituído por

   

Oncorhynchus mykiss.

 
   

Oncorhynchus riárki.

 
   

Oncorhynchus oguabomta.

 
   

Oncorhynchus gÜae.

 

ANEXO VHIb Usta dos produtos a que se refere o artigo 24." Produtos originários da Comunidade relativamente aos quais a Eslovénia concede contingentes pautais

Código NC

Designação

Contingentes pautais

0303

0303 29 00

Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304:

- Outros salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen:

- - Outros

1001 a 0%

0604 1604 14

Preparações e conservas de peixes:

- Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados:

— Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.)

1001 a 8%

1604 1604 15

Preparações e conservas de peixes:

- Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados:

- - Cavalas

1501 a 5%

1604 160419

Preparações e conservas de peixes:

- Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados:

- - Outros (excepto salmonídeos)

1001

a 7,5%

1604

1604 2050

1604 20 70 1604 20 90

Preparações e conservas de peixes:

- Outras preparações ou conservas de peixes:

- - Outras:

---De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus

e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

---De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

---De outros peixes

1201 a 12,5%

ANEXO IXa

Direito de estabelecimento: sectores relacionados com o período de transição

Reservas ao tratamento nacional (estas reservas não serão aplicadas de um modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida)

1 — Até dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo:

Seguro directo (incluindo o co-seguro), excepto os

seguros de vida; Resseguro e retrocessão.

2 — Até três anos após a data de entrada em vigor do Acordo:

Serviços financeiros de corretagem;

Sociedades de gestão de fundos de investimento;

Seguros de vida.

3 — Até quatro anos após a data de entrada em vigor do Acordo:

Sociedades gestoras de fundos de investimento autorizadas (constituídas ao abrigo da lei de Março de 1994 relativa aos fundos de investi-