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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

mento e às sociedades gestoras de fundos de investimento) (l).

4 — Até ao final do período de transição:

Serviços de segurança e de investigação;

Exploração dos recursos naturais (sujeito à obtenção de concessão);

Serviços de transporte de gás natural através de gasoduto, à comissão ou numa base contratual;

Transacções no domínio imobiliário.

(') Existem restrições relativamente à aquisição de mais de 10 % das acções destas sociedades.

ANEXO IXb

Direito de estabelecimento: sectores excluídos a que se refere o artigo 45."

I — Organização de jogos, apostas, lotarias e outras actividades similares.

II — Transacções relacionadas com monumentos e edifícios de interesse cultural ou histórico ou com reservas naturais.

Estas reservas não serão aplicadas de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.

ANEXO IXc

Direito de estabelecimento: serviços financeiros a que se refere o capítulo n do titulo tv

Serviços financeiros: definições

Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

0 Vida; ü) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;

4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;

B) Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;

2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa> num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc);

b) Divisas;

c) Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;

d) Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juros, incluindo produtos como os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro, etc;

e) Valores mobiliários;

f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participação em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria dê investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas, monetárias e cambiais;

b) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da administração pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c) As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensão públicos, salvo quando tais actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.