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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS

ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BIE-

LORRÚSSIA, POR OUTRO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bielor-rússia, por outro, incluindo os Anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas, em 6 de Março de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 18 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BIELORRÚSSIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, a República da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a República da Bielorrússia, por outro:

Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República da Bielorrússia, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a República da Bielorrússia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989;

Considerando ò empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República da Bielorrússia no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;

Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa;

Congratulando-se com a decisão da República da Bielorrússia de se tornar parte no Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, no Tratado de Redução de Armas Estratégicas e no Protocolo de Lisboa;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República da Bielorrússia na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final

da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992;

Reconhecendo, neste contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da República da Bielorrússia contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na área da Europa Central e Oriental, bem como em todo o continente europeu;

Confirmando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República da Bielorrússia na Carta Europeia da Energia e na Declaração da Conferência de Lucerna de Abril de 1993;

Convencidos da importância primordial do princípio do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema plu-ripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado;

Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação simultaneamente dependerá e contribuirá para o prosseguimento e a concretização das reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na República da Bielorrússia, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das condusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países limítrofes nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e de prestar uma assistência técnica adequada;

Cientes de que o Acordo pode favorecer uma maior participação da República da Bielorrússia nos processos de alargamento da cooperação nas regiões limítrofes e na Europa, bem como a sua integração na economia de mercado mundial;

Reconhecendo as alterações em curso no sistema político e económico da República da Bielorrússia e os seus esforços tendo em vista a transição da sua economia para uma economia de mercado;

Considerando o empenhamento das Partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e