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23 DE OUTUBRO DE 1998

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Comércio (GATT) e que governam a Organização Mundial do Comércio (OMC);

Conscientes da necessidade de melhorar gradualmente os condicionalismos das actividades empresariais e dos investimentos, bem como as condições existentes em áreas como o estabelecimento e o exercício de actividades das empresas, o trabalho, a prestação de serviços e a circulação de capitais;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as Partes neste domínio;

Desejosos de que a cooperação cultural se desenvolva e diversifique e que melhore o fluxo de informações;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Bielorrússia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:

- Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas;

- Promover o comércio e o investimento reciprocamente vantajosos e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável;

- Proporcionar uma base sólida para uma cooperação nos domínios legislativo, económico, social, financeiro e científico e técnico, bem como para a cooperação cultural;

- Apoiar os esforços da República da Bielorrússia na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na. conclusão da sua transição para uma economia de mercado.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.°

O respeito pela democracia, pelo princípios do direito internacional e pelos direitos humanos, na acepção nomeadamente da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.°

As Partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região da antiga União Sovié-

tica que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante designados «Estados independentes») mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e do direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

Artigo 4.°

As Partes comprometem-se a considerar, designadamente quando o processo de reformas económicas na República da Bielorrússia se encontrar numa fase mais avançada, a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente Acordo, designadamente o título ni e o artigo 50.°, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação referido no artigo 85.° pode fazer recomendações às Partes a esse respeito. Essas alterações entrarão apenas em vigor na sequência de um acordo entre as Partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As Partes consultar-se-ão em 1998 a fim de determinar se as circunstâncias, especialmente os progressos da República da Bielorrússia na sua transição para uma economia de mercado e as condições económicas prevalecentes no país nesse momento, permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona de comércio livre.

Artigo 5.°

As Partes comprometem-se a analisar em conjunto, de comum acordo, as alterações eventualmente necessárias em qualquer parte do presente Acordo, decorrentes de uma alteração das circunstâncias, designadamente da situação decorrente da adesão da República da Bielorrússia ao GATT/OMC. A primeira análise efec-tuar-se-á três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a República da Bielorrússia se tornar Parte Contratante no GATT/OMC, consoante o que se verificar primeiro.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 6."

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República da Bielorrússia, apoiará as mudanças democráticas em curso ria vida política deste país, bem como o seu processo de reforma económica, e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

- Reforçará os laços da República da Bielorrússia com a Comunidade e os seus Estados membros e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas no seu todo. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;

- Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade;