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23 DE OUTUBRO DE 1998

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intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis. Essas actividades consistem, nomeadamente;

a) Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;

b) A compra e utilização por conta própria ou dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;

c) Na preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) Na transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) Na celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;

f) Na representação de sociedades, organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.

Artigo 31.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da República da Bielorrússia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República da Bielorrússia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República da Bielorrússia, respectivamente. Todavia, se a sociedade, constituída respectivamente nos termos da legislação de um Estado membro ou da República da Bielorrússia, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República da Bielorrússia, só será considerada uma sociedade da Comunidade ou da República da Bielorrússia, se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República da Bielorrússia, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida

empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da República da Bielorrússia, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República da Bielorrússia ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional.

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República da Bielorrússia estabelecidos fora da Comunidade ou da República da Bielorrússia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República da Bielorrússia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República da Bielorrússia, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo in, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República da Bielorrússia, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 32.°

1 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas dè protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.

2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

3 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo v.

Artigo -33."

O disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas no que respeita ao acesso de países terceiros ao seu mercado.