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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 43.°

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 42.°

Artigo 44.°

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República da Bielorrússia e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos n, rir e iv.

Artigo 45.°

A partir do 1.° dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 46.°

Para efeitos dos capítulos ti, ih e iv, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela República da Bielorrússia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do GATS.

Artigo 47.°

1 — O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, ou em outros acordos fiscais.

2 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.

3 — Nenhuma disposição do presente título obstará a que os Estados membros ou a República da Bielorrússia estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 48.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 34.°, o disposto nos capítulos ti, iu e iv não pode ser interpretado como permitindo:

- A nacionais dos Estados membros ou da Repú-

blica da Bielorrússia entrar ou residir no ter-

ritório da República da Bielorrússia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República da Bielorrússia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República da Bielorrússia;

- A filiais ou sucursais bielorrussas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República da Bielorrússia nacionais dos Estados membros;

- A sociedade da República da Bielorrússia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República da Bielorrússia fornecer trabalhadores nacionais da Bielorrússia para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- A sociedade da Comunidade ou filiais ou sucursais bielorrussas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

TÍTULO V Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 49."

1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da República da Bielorrússia relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo n do título iv, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 ou 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da República da Bielorrússia, nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e a República t& Ws.-lorrússia e promover os objectivos do presente Acordo.