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23 DE OUTUBRO DE 1998

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Artigo 38.°

Sob reserva do artigo 43.°, as Partes autorizam, relativamente aos sectores enumerados no anexo vi, a circulação temporária de pessoas singulares, representantes de uma sociedade da Comunidade ou da República da Bielorrússia, que solicitem a entrada temporária, tendo em vista negociar a venda de serviços transfron-teiras ou estabelecer acordos para a venda desses serviços por conta dessa sociedade, sempre que esses representantes não efectuem vendas directas ao público, nem

prestem eles próprios os serviços.

Artigo 39.°

1 — Cada Parte pode estabelecer, relativamente aos sectores enumerados no anexo vi, as condições da prestação de serviços transfronteiras no seu território. Na medida em que essas disposições regulamentares sejam de aplicação geral, serão administradas de um modo razoável, objectivo e imparcial.

2 — O n.° 1 não prejudica o disposto nos artigos 37.° e 48.°

3 — O mais tardar no final do 3.° ano seguinte à assinatura do Acordo, as Partes analisarão no âmbito do Comité de Cooperação:

- As medidas introduzidas por cada uma das Partes desde a assinatura do Acordo que afectem a prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 37.°; e

- Se é possível para as Partes assumirem:

= A obrigação de não adoptarem quaisquer medidas ou acções que possam tornar as condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 37.° mais restritivas do que as existentes no momento da análise; ou

= Outras obrigações que afectem a sua liberdade de acção;

em domínios acordados entre as Partes no que se refere aos compromissos assumidos no artigo 37.°

Se, na sequência da análise, uma das Partes considerar que as medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo se traduzem em condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 37.° consideravelmente mais restritivas do que as existentes na data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas. Neste caso, é aplicável o disposto na parte A do anexo vn.

4 — Para efeitos do presente artigo, serão tomadas medidas de acordo com o indicado na parte B do anexo vn.

5 — O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 45.° As situações abrangidas pelo artigo 45.° são unicamente regidas pelas disposições desse artigo, com exclusão de quaisquer outras.

Artigo 40.°

1 — As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.

a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas Relativa a Um Código de Conduta das Con-

ferências Marítimas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

o) Não aplicarão, a partir da data de entrada em

vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas, constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;

d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios utilizados por pessoas singulares ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

3 — As pessoas singulares e as sociedades da Comunidade que prestem serviço de transportes marítimos internacionais podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da República da Bielorrússia e vice-versa.

Artigo 41."

Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes, na definição que lhes é dada no artigo 99.°, podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis e, eventualmente, aéreo.

CAPÍTULO IV Disposições gerais Artigo 42.°

1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.