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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

dores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, regras em matéria de circulação e utilização de ouro e prata e transportes.

3 — A Comunidade prestará à República da Bielor-rússia a assistência técnica adequada à execução dessas

medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Fornecimento prévio de informações especialmente no que respeita à legislação pertinente;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VII Cooperação económica

Artigo 53.ú

1 — A Comunidade e a República da Bielorrússia desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República da Bielorrússia. Essa cooperação deverá intensificar os laços económicos em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da República da Bielorrússia e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á na cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, ambiente, transportes, serviços postais e telecomunicações, serviços financeiros, política monetária, branqueamento de capitais, desenvolvimento regional, cooperação em matéria social, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, cooperação estatística, economia, drogas e tráfico de materiais nucleares.

4 — Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República da Bielorrússia e bs processos de coordenação e de execução nele definidos. Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados independentes, de modo a incentivar o desenvolvimento harmonioso da região.

5 — O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas ao desenvolvimento da cooperação nos sectores definidos no n.° 3.

Artigo 54." Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

- O desenvolvimento de laços comerciais entre

operadores económicos de ambas as Partes;

- A participação da Comunidade nos esforços da

República da Bielorrússia para reestruturar a sua indústria;

- A melhoria dos métodos de gestão;

- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas;

- A protecção do ambiente;

- A adaptação da estrutura de produção industrial às normas de uma economia de mercado avançada;

- A conversão do complexo militar-industrial.

2 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.

Artigo 55.°

Promoção e protecção do investimento

1 — Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento privado nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.

2 — Esta cooperação terá como objectivos específicos:

- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a República da Bielorrússia;

- A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a República da Bielorrússia;

- A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia da República da Bielorrússia;

- A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;

- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.

Artigo 56."

Contratos públicos

As Partes cooperarão para desenvolver, coudiepes que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.