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23 DE OUTUBRO DE 1998

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nas fronteiras das secções bielorrussas dos corredores multimòdais Creta n.os 2 e 9.

Essa assistência técnica poderá consistir em sistemas de formação adequados, bem como na elaboração de estudos sobre as necessidades em matéria de infra-estruturas e as exigências em termos administrativos, organizacionais e de meios humanos.

As Partes acordam em respeitar as normas estabelecidas em acordos internacionais concluídos pela Comunidade com vista a assegurar a interoperabilidade.

4 — A fim de criar condições favoráveis ao transporte ferroviário entre as Partes, fica acordado que, no âmbito do presente Acordo e através de mecanismos bilaterais e multilaterais adequados, as Partes promoverão:

- A simplificação dos procedimentos aduaneiros e de desalfandegamento das cargas e do material rolante;

- A cooperação com vista à construção de material rolante que satisfaça os requisitos do tráfego internacional;

- A aproximação das disposições regulamentares e dos procedimentos que regem o transporte internacional;

- O desenvolvimento do tráfego internacional de passageiros entre os Estados membros e a Bielorrússia.

Artigo 65.°

Serviços postais e telecomunicações

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:

- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;

- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;

- Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e de telecomunicações e a novos investimentos neste sector;

- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;

- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere à transferência electrónica de capitais;

- Gestão das redes de telecomunicações e respectiva optimização;

- Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofreqüência;

- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações, tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.

Artigo 66.° Serviços financeiros

A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República da Bielorrússia nos sistemas de pagamentos universalmente

aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República da Bielorrússia nos sistemas de pagamentos mútuos universalmente aceites;

- Desenvolvimento das finanças públicas e das respectivas instituições na República da Bielorrússia, intercâmbio de experiências e formação de pessoal no domínio orçamental;

- Desenvolvimento de serviços de seguros que contribuam para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint

ventures no sector dos seguros na República da

Bielorrússia, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.

Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a República da Bielorrússia e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.

Artigo 67.° Política monetária

A pedido das autoridades bielorrussas, a Comunidade prestará assistência técnica para apoiar este país no reforço do seu próprio sistema monetário, na prossecução da convertibilidade da sua moeda e na adaptação progressiva das suas políticas às do Sistema Monetário Europeu, o que incluirá um intercâmbio informal de opiniões acerca dos princípios e do funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 68.ú Branqueamento de capitais

1 — As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 69.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento