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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

Artigo 62.° Energia

1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:

- Impacte ambiental da produção e do consumo

de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;

- Melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, incluindo a diversificação do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;

- Formulação de uma política de energia;

- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;

- Introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;

- Promoção da poupança dé energia e do rendimento energético;

- Modernização, desenvolvimento e diversificação das infra-estruturas de energia;

- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;

- Gestão e formação técnica no sector da energia.

Artigo 63.°

Ambiente

1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia e a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993, as Partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação no domínio alargado da protecção do ambiente, incluindo na planificação em caso de desastres e de outras situações de emergência, bem como para obviar às consequências do desastre de Chernobil.

2 — A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:

- Um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;

- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

- Recuperação ecológica;

- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental;

- Segurança das instalações industriais;

- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

- Qualidade da água;

- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

- Impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;

- Protecção das florestas;

- Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;

- Utilização de instrumentos económicos e de carácter orçamental;

- Alterações climáticas globais;

- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;

- Aplicação da Convenção do Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço.

3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

- Planificação para a solução de catástrofes e de outras situações de emergência;

- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;

- Actividades de investigação conjunta;

- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;

- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, e a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;

- Estudos de impacte ambiental.

Artigo 64.°

Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

2 —; Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na República da Bielorrússia e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo.

A cooperação incluirá, em especial:

- A modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários, dos portos e dos aeroportos;

- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;

- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;

- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;

- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.

3 — As Partes acordam em promover, através, de assistência técnica, a melhoria das condições, a redução dos períodos de espera e a simplificação do trânsito